Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 17.007/2007

ATUALIZA O PLANO MINEIRO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - PMDI - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 17.007/2007 de 28/09/2007

(Vide Lei nº 20008 /2012, Lei nº 17352 /2008) ATUALIZA O PLANO MINEIRO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - PMDI - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, de que trata a Lei nº 15.032 , de 20 de janeiro de 2004, fica atualizado nos termos desta Lei e de seus Anexos I e II. Parágrafo Único - O Anexo II integra esta Lei na forma de incisos deste artigo e contém alterações a serem incorporadas pelo Poder Executivo ao texto do Anexo I.

Art. 2º O PMDI, observadas as diretrizes constitucionais, tem como objetivos: I - o desenvolvimento socioeconômico integrado do Estado; II - a racionalização e a coordenação das ações do Governo; III - o incremento das atividades produtivas do Estado; IV - a expansão social do mercado consumidor; V - a superação das desigualdades sociais e regionais do Estado; VI - a expansão do mercado de trabalho; VII - o desenvolvimento dos Municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica; VIII - o desenvolvimento tecnológico do Estado; IX - a promoção econômica e social dos indivíduos menos favorecidos, mediante ações governamentais integradas que visem à superação da miséria e da fome; X - a sustentabilidade do meio ambiente. Parágrafo Único - O Estado respeitará e preservará os valores culturais da sociedade mineira na fixação das diretrizes para a execução do PMDI.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 2º, o Poder Executivo adotará a gestão para resultados, nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º da Lei Delegada nº 112 , de 25 de janeiro de 2007.

Art. 4º As diretrizes estabelecidas no PMDI serão implementadas com a participação de órgãos e entidades da administração pública em parceria com os governos federal e municipais, a iniciativa privada, organizações não governamentais e entidades da sociedade civil organizada.

Art. 5º A implementação do PMDI se dará por meio dos planos plurianuais de ação governamental - PPAGs - e das leis orçamentárias anuais. Parágrafo Único - A alteração dos programas estruturadores do PPAG 2004-2007, reunidos sob a denominação Carteira Geraes, se fará por meio das leis que instituírem os PPAGs ou que efetuarem suas revisões.

Art. 6º Compete à coordenação do Programa Estado para Resultado, instituído pela Lei Delegada nº 112 , de 2007, coordenar a execução do PMDI em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Governador em exercício. Download: Anexos