Lei Ordinária nº 17.008/2007
DISPÕE SOBRE A ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL AOS ALUNOS DO ENSINO MÉDIO DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO SISTEMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.
LEI Nº 17.008/2007 de 01/10/2007
DISPÕE SOBRE A ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL AOS ALUNOS DO ENSINO MÉDIO DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO SISTEMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do
§ 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - As escolas públicas e privadas integrantes do Sistema Estadual de Educação prestarão orientação profissional aos alunos dos cursos regulares e de educação de jovens e adultos do nível médio de ensino, observado o disposto em regulamentação dos órgãos competentes.
Art. 2º - A orientação profissional de que trata o art. 1º terá caráter extracurricular e será implementada de acordo com as seguintes diretrizes: I - (Vetado); II - participação facultativa do aluno; III - associação de técnicas e instrumentais que identifiquem valores, interesses e habilidades do aluno e que o instruam sobre a dinâmica do mercado de trabalho e sobre as possibilidades de formação e qualificação profissional. III - associação de técnicas e instrumentais que identifiquem valores, interesses e habilidades do aluno; (Redação dada pela Lei nº 23555 /2020) IV - promoção de atividades interativas que permitam ao aluno conhecer a dinâmica do mercado de trabalho e as possibilidades de formação e qualificação profissional, em parceria com instituições de ensino superior e entidades públicas e privadas. (Redação acrescida pela Lei nº 23555 /2020)
Art. 3º - (Vetado).
Art. 4º - Fica revogada a Lei nº 13.180 , de 20 de janeiro de 1999.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 1º de outubro de 2007. Deputado Alberto Pinto Coelho Presidente da ALMG.