Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 17.039/2007

ALTERA O ART. 4º DA LEI Nº 10.627, DE 16 DE JANEIRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS AMBIENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 17.039/2007 de 16/10/2007

ALTERA O ART. 4º DA LEI Nº 10.627 , DE 16 DE JANEIRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS AMBIENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 4º da Lei nº 10.627 , de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - São obrigadas a realizar auditorias ambientais periódicas, com intervalo máximo de dois anos, as empresas ou atividades de elevado potencial poluidor, entre as quais:".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10627/1992 de 16/01/1992