Lei Ordinária nº 17.039/2007
ALTERA O ART. 4º DA LEI Nº 10.627, DE 16 DE JANEIRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS AMBIENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 17.039/2007 de 16/10/2007
ALTERA O ART. 4º DA LEI Nº 10.627 , DE 16 DE JANEIRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS AMBIENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 4º da Lei nº 10.627 , de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - São obrigadas a realizar auditorias ambientais periódicas, com intervalo máximo de dois anos, as empresas ou atividades de elevado potencial poluidor, entre as quais:".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10627/1992 de 16/01/1992