Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 17.110/2007

DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE LOCALIDADE COMO ESTÂNCIA CLIMÁTICA OU HIDROMINERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 17.110/2007 de 01/11/2007

DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE LOCALIDADE COMO ESTÂNCIA CLIMÁTICA OU HIDROMINERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O reconhecimento de localidade como estância climática ou hidromineral se dará por meio de lei específica, atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º São requisitos gerais para o reconhecimento de localidade como estância climática ou hidromineral: I - infra-estrutura hoteleira com oferta de, no mínimo, cinqüenta apartamentos; II - infra-estrutura de lazer com quadras poliesportivas e piscinas, com pelo menos uma quadra e uma piscina cobertas; III - área verde de dimensão superior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados), contígua aos limites da localidade; IV - serviço médico permanente; V - plano diretor municipal em que conste, no mínimo: a) o zoneamento econômico-ecológico do Município; b) a planta cadastral, na escala de 1:10.000, com a delimitação das áreas consideradas como de preservação permanente e de proteção da estância; c) o plano de urbanismo, nele incluído o paisagismo dos sítios de interesse para o lazer e o turismo e de seus acessos; d) a previsão de: 1) infra-estrutura de saneamento ambiental, com abastecimento de água e esgotamento sanitário e pluvial em 100% (cem por cento) da localidade; 2) fornecimento de energia elétrica em 100% (cem por cento) da localidade; 3) serviço de coleta seletiva e disposição adequada de lixo.

Art. 3º Poderá ser reconhecida como estância climática a localidade que atender, além dos requisitos gerais estabelecidos no art. 2º, no mínimo, aos seguintes requisitos específicos, comprovados por estudo climatológico baseado em séries de dados relativas a um período de trinta anos, obtidas nas estações climatológicas localizadas no Estado: I - variação entre as médias anuais das temperaturas mínimas e máximas menor ou igual a 10º C (dez graus Celsius); II - umidade relativa média anual maior que 60% (sessenta por cento), admitida a variação, para menos, de até 10% (dez por cento) desse índice, nos resultados obtidos no local; III - número anual de horas de insolação superior a duas mil.

Art. 4º O projeto de lei que vise ao reconhecimento de estância climática será instruído com os seguintes documentos: I - memorial descritivo, com coordenadas georreferenciadas, dos limites da área do Município a ser declarada estância climática; II - estudo climatológico a que se refere o caput do art. 3º, elaborado por profissional legalmente habilitado, que comprove a ocorrência de microclima com caraterísticas que atendam ao disposto nesta lei; III - declaração comprobatória do atendimento ao disposto no art. 2º desta Lei, fornecida pela Secretaria de Estado de Turismo.

Art. 5º Poderá ser reconhecida como estância hidromineral a localidade que, além dos requisitos gerais estabelecidos no art. 2º, atenda aos seguintes requisitos específicos: I - fonte de água mineral, termal ou radioativa com comprovada ação medicamentosa, com vazão mínima de 250.000 L (duzentos e cinqüenta mil litros) por vinte e quatro horas e cuja explotação esteja legalizada por concessão de lavra; II - instalações crenoterápicas de uso público, adequadas à natureza das águas; III - área de proteção ambiental da fonte com dimensões estabelecidas por estudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado; IV - laboratório que realize exames bacteriológicos periódicos para verificação da pureza das águas explotadas ou contrato com entidade habilitada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM - para a realização desses serviços.

§ 1º Quando na localidade existir mais de uma fonte de água mineral, termal ou radioativa com propriedades químicas e físico- químicas semelhantes, segundo a classificação estabelecida no Decreto-Lei Federal nº 7.841 , de 8 de agosto de 1945, que contém o Código de Águas Minerais, poderão ser somadas as respectivas vazões para a apuração do cumprimento do requisito previsto no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º A vazão de águas minerais artificialmente captadas por poço profundo será calculada com base no nível dinâmico de água, medido durante período não inferior a vinte e quatro horas.

§ 3º A vazão de fontes naturalmente captadas será calculada pela média aritmética dos resultados de medições mensais consecutivas tomadas no decorrer de um ano.

Art. 6º O projeto de lei que vise ao reconhecimento de estância hidromineral será instruído com os seguintes documentos: I - reprodução integral do título minerário de concessão de lavra das fontes existentes na localidade, com a data de sua publicação no "Diário Oficial da União"; II - relatório, elaborado por técnico legalmente habilitado, contendo, no mínimo: a) o resultado completo das análises físico-químicas e bacteriológicas das águas minerais da localidade, executadas por laboratório credenciado pelo órgão oficial competente; b) o resultado dos laudos de medição da vazão das fontes da localidade; c) a planta, na escala de 1:200, das instalações crenoterápicas existentes na localidade, acompanhada de memorial descritivo; d) a comprovação, mediante laudo de órgão estadual ou federal competente, da ação medicamentosa das águas de fonte existente na localidade; III - declaração comprobatória do atendimento ao disposto no art. 2º desta Lei, fornecida pela Secretaria de Estado de Turismo.

Art. 7º Ficam reconhecidas como estâncias climáticas a localidade de Monte Verde, Distrito do Município de Camanducaia, e a localidade de Maria da Fé, sede do Município de Maria da Fé. (Vide Lei nº 22765 /2017) Parágrafo Único - O reconhecimento de que trata este artigo será considerado revogado se, no prazo de cinco anos contados da data de publicação desta Lei, não for editada lei específica para o reconhecimento das estâncias referidas no caput, atendidos os requisitos estabelecidos por esta Lei. (Vide Lei nº 21443 /2014)

Art. 8º Ficam mantidos os reconhecimentos das estâncias hidrominerais do Estado efetuados até a data de promulgação desta Lei.

Art. 9º Fica revogada a Lei nº 13.459 , de 12 de janeiro de 2000.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, ao 1º de novembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil. ALBERTO PINTO COELHO Governador em Exercício.