Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 17.113/2007

ACRESCENTA O ART. 10-A À LEI Nº 14.699, DE 6 DE AGOSTO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE FORMAS DE EXTINÇÃO E GARANTIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 17.113/2007 de 05/11/2007

ACRESCENTA O ART. 10-A À LEI Nº 14.699 , DE 6 DE AGOSTO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE FORMAS DE EXTINÇÃO E GARANTIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 14.699 , de 6 de agosto de 2003, o seguinte art. 10-A:

"Art. 10-A. Os precatórios de natureza alimentar em atraso cujos credores originários tenham idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade e preferência para pagamento pelo Poder Executivo, observada a disponibilidade de caixa do Tesouro Estadual.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de novembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14699/2003 de 06/08/2003