Lei Ordinária nº 17.137/2007
DÁ NOVA REDAÇÃO AO "CAPUT" DO ART. 1º DA LEI Nº 13.457, DE 12 DE JANEIRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A PENSÃO POR MORTE DE CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO DA CAIXA BENEFICENTE DOS EX-GUARDAS CIVIS E FISCAIS DE TRÂNSITO - CBGC.
LEI Nº 17.137/2007 de 14/11/2007
DÁ NOVA REDAÇÃO AO "CAPUT" DO ART. 1º DA LEI Nº 13.457 , DE 12 DE JANEIRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A PENSÃO POR MORTE DE CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO DA CAIXA BENEFICENTE DOS EX-GUARDAS CIVIS E FISCAIS DE TRÂNSITO - CBGC.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do
§ 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O "caput" do art. 1º da Lei nº 13.457 , de 12 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - A pensão por morte de contribuinte obrigatório da Caixa Beneficente dos ex-Guardas Civis e Fiscais de Trânsito - CBGC -, de responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 74 da Lei nº 11.406 , de 28 de janeiro de 1994, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o disposto no
§ 7º do art. 40 da Constituição da República.".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 14 de novembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
DEPUTADO ALBERTO PINTO COELHO
Presidente da ALMG.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13457/2000 de 12/01/2000