Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 17.211/2007

EXTINGUE O FUNDO MÁQUINAS PARA O DESENVOLVIMENTO - FUNDOMAQ - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 17.211/2007 de 12/12/2007

EXTINGUE O FUNDO MÁQUINAS PARA O DESENVOLVIMENTO - FUNDOMAQ - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica extinto o Fundo Máquinas para o Desenvolvimento - Fundomaq -, instituído pela Lei nº 15.695 , de 21 de julho de 2005.

Art. 2º Os convênios firmados entre o Estado e os Municípios ou associações de Municípios no âmbito do Fundomaq ficam cancelados por esta Lei.

§ 1º Os bens objeto dos convênios a que se refere o caput deste artigo permanecerão à disposição dos Municípios ou associações de Municípios pelo prazo de até cento e vinte dias, contados da data da publicação desta Lei, sob a forma de cessão gratuita de uso.

§ 2º A guarda, a conservação e o uso dos bens de que trata o

§ 1º deste artigo serão de responsabilidade dos Municípios e das associações de Municípios signatários dos convênios firmados com o Estado, observado o prazo estabelecido no referido

§ 1º.

Art. 3º Os Municípios ou as associações de Municípios terão o prazo até 31 de dezembro de/2007 para fazer opção entre o recebimento:

I - dos bens adquiridos com recursos do Fundo, pelo valor das contrapartidas por eles recolhidas até 31 de dezembro de 2007; ou

II - de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos recolhidos, até 31 de dezembro de 2007, a título de contrapartida financeira.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede - providenciará a transmissão definitiva dos bens ao Município ou à associação de Municípios participante do Fundomaq.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a Sede providenciará a restituição dos recursos mediante a devolução pelo Município ou pela associação de Municípios dos bens objeto do convênio, em perfeitas condições de uso e conservação, dentro do prazo estabelecido no

§ 1º do art. 2º.

§ 3º Os recursos para a restituição aos Municípios, a que se refere o

§ 2º deste artigo, serão consignados ao orçamento do Estado por meio de abertura de crédito especial.

Art. 4º O patrimônio representativo das operações realizadas no âmbito do Fundomaq será apurado após a execução das providências previstas no art. 3º, e os saldos remanescentes serão transferidos ao Tesouro Estadual.

Art. 5º O Estado poderá participar, juntamente com Municípios ou associações de Municípios, de fundo de investimento de patrimônio próprio, separado do patrimônio dos cotistas, destinado à aplicação de recursos em máquinas, veículos e equipamentos para uso em obras de infra-estrutura e transporte no âmbito do Programa Máquinas para o Desenvolvimento, nos termos da Lei nº 15.695 , de 2005.

§ 1º O fundo de investimento a que se refere o caput deste Art. deverá ter sido criado e ser administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União ou por Estado da Federação, na forma da legislação relativa a instituições financeiras e fundos de investimento.

§ 2º A representação do Estado na assembléia dos cotistas do fundo a que se refere este artigo dar-se-á por meio da Advocacia- Geral do Estado.

Art. 6º Ficam revogados os arts. 1º a 4º, os §§ 1º a 3º do art. 7º e os arts. 8º, 9º e 13 a 15 da Lei nº 15.695 , de 2005.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Márcio Araújo de Lacerda

Simão Cirineu Dias

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 15695/2005 de 21/07/2005