Estadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 17.224/2007

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DE CRÉDITO ESPECIAL PARA A RESTITUIÇÃO DECORRENTE DA EXTINÇÃO DO FUNDO MÁQUINAS PARA O DESENVOLVIMENTO - FUNDOMAQ.

LEI Nº 17.224/2007 de 21/12/2007

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DE CRÉDITO ESPECIAL PARA A RESTITUIÇÃO DECORRENTE DA EXTINÇÃO DO FUNDO MÁQUINAS PARA O DESENVOLVIMENTO - FUNDOMAQ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no valor de até R$ 47.628.862,12 (quarenta e sete milhões, seiscentos e vinte e oito mil, oitocentos e sessenta e dois reais e doze centavos), para atender a:

I - despesas com pessoal e encargos sociais, no valor de até R$44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de reais);

II - outras despesas correntes, no valor de R$ 2.472.650,00 (dois milhões, quatrocentos e setenta e dois mil, seiscentos e cinqüenta reais);

III - investimentos, no valor de até R$ 1.156.212,12 (hum milhão, cento e cinqüenta e seis mil, duzentos e doze reais e doze centavos).

Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes:

I - do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício, no valor de R$ 32.472.650,00 (trinta e dois milhões, quatrocentos e setenta e dois mil, seiscentos e cinqüenta reais);

II - do excesso de arrecadação da receita de contribuição patronal para o Fundo Financeiro de Previdência - Funfip - previsto para o corrente exercício, no valor de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

III - do excesso de arrecadação da receita de contribuição do servidor para o Funfip previsto para o corrente exercício, no valor de até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

IV - da anulação de dotação orçamentária própria de inversões financeiras, no valor de até R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais);

V - da anulação de dotação orçamentária própria de investimentos, no valor de R$ 156.212,12 (cento e cinqüenta e seis mil, duzentos e doze reais e doze centavos).

Art. 3º A implementação desta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o montante de R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), destinado à restituição decorrente da extinção do Fundo Máquinas para o Desenvolvimento - Fundomaq -, instituído pela Lei nº 15.695 , de 21 de julho de 2005, ou a outras despesas decorrentes de sua execução, utilizando-se dos recursos conforme hipóteses previstas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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