Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 17.234/2007

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMUTAR COM O MUNICÍPIO DE HELIODORA O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 17.234/2007 de 26/12/2007

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMUTAR COM O MUNICÍPIO DE HELIODORA O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.

O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar imóvel com área de 4.032m² (quatro mil e trinta e dois metros quadrados), e respectiva edificação, situado na Rua Vidal Barbosa, esquina com Rua Fernando José Ribeiro, no Município de Heliodora, registrado sob os nº s 7.404 e 7.405, a fls. 286 do Livro 3-G, e sob o nº 322, a fls. 1 e verso do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí, por imóvel de propriedade do Município de Heliodora, constituído pela área de 3.480m² (três mil quatrocentos e oitenta metros quadrados), e respectiva edificação, situado na Rua Vidal Barbosa, no mesmo Município, registrado sob o nº 3.436, a fls. 1 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí.

Art. 2º A permuta far-se-á sem torna para as partes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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