Lei Ordinária nº 17.235/2007
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO MUNICÍPIO DE BAMBUÍ OS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 17.235/2007 de 26/12/2007
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO MUNICÍPIO DE BAMBUÍ OS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA.
O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Bambuí os seguintes imóveis urbanos, situados naquele Município e registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bambuí:
I - terreno com área de 10.080m² (dez mil e oitenta metros quadrados), registrado sob o nº 12.294, a fls. 281 do Livro 3-J;
II - terreno com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), registrado sob o nº 8.631, a fls. 20 do Livro 3-J;
III - terreno com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), registrado sob o nº 12.399, a fls. 290 do Livro 3-J;
IV - terreno com área de 4.800m² (quatro mil e oitocentos metros quadrados), registrado sob o nº 9.438, a fls. 148 do Livro 2-K;
V - terreno com área de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), registrado sob o nº 6.406, a fls. 226 do Livro 2-X.
Parágrafo Único - Os imóveis a que se refere o caput deste Art. destinam-se ao desenvolvimento de atividades de interesse público.
Art. 2º Os imóveis de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Nenhum Ato.
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