Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 17.272/2007

ALTERA A LEI Nº 14.941, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 17.272/2007 de 28/12/2007

ALTERA A LEI Nº 14.941 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 14.941 , de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

VI - na instituição de usufruto não oneroso;

...

§ 2º ...

III - o inventário ou o arrolamento judicial ou extrajudicial se processar neste Estado;

...

"Art. 3º ...

I - ...

a) imóvel residencial com valor total de até 40.000 Ufemgs (quarenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), desde que seja o único bem imóvel de monte partilhável cujo valor total não exceda 48.000 (quarenta e oito mil) Ufemgs, excetuando-se os bens descritos na alínea "c" deste inciso;

b) fração ideal de um único imóvel residencial, desde que o valor total desse imóvel seja de até 40.000 (quarenta mil) Ufemgs e o monte partilhável não contenha outro imóvel nem exceda 48.000 (quarenta e oito mil) Ufemgs, excetuando-se os bens descritos na alínea "c" deste inciso;

...

"Art. 4º A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito recebido em virtude de sucessão legítima ou testamentária ou de doação, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em Ufemg.

...

§ 2º ...

III - 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;

...

§ 4º Na transmissão causa mortis, para obtenção da base de cálculo do imposto antes da partilha, presume-se como valor do quinhão:

I - do herdeiro legítimo, o que lhe cabe no monte partilhável, segundo a legislação civil;

II - do herdeiro testamentário, o valor do legado ou da herança atribuída, segundo a legislação civil.

§ 5º O pagamento do imposto utilizando-se da presunção a que se refere o

§ 4º:

I - possibilitará a restituição do valor eventualmente pago a maior, o qual será verificado por ocasião da partilha;

II - não ensejará diferença de imposto a recolher, salvo na hipótese de serem apurados bens e direitos não considerados por ocasião do pagamento.

...

"Art. 11 Na hipótese de sucessivas doações ao mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título no período de três anos civis, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.

...

"Art. 13 ...

II - na substituição de fideicomisso, no prazo de até quinze dias contados do fato ou do ato jurídico determinante da substituição e:".

Art. 2º O art. 10 da Lei nº 14.941 , de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 O imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos recebidos em doação ou em face de transmissão causa mortis.

Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá conceder desconto, nos termos do regulamento:

I - na hipótese de transmissão causa mortis, de até 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de até noventa dias contados da abertura da sucessão;

II - na hipótese de doação cujo valor seja de até 90.000 (noventa mil) Ufemgs, de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, desde que recolhido pelo contribuinte antes da ação fiscal.".

Art. 3º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD - relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004 poderá ser pago até 31 de maio de 2008, com as seguintes reduções:

I - de 100% (cem por cento) das multas e juros, para pagamento à vista;

II - de 50% (cinqüenta por cento) das multas e juros, para pagamento em até doze meses.

§ 1º As reduções de que trata o caput deste artigo não conferem ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos.

§ 2º O Poder Executivo estabelecerá a forma e as condições para fruição do benefício de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de até 20% (vinte por cento) do ITCD relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, na hipótese de pagamento à vista até 31 de março de 2008.

§ 1º O desconto de que trata o caput deste artigo não será acumulado com os descontos previstos na legislação em vigor referentes à data da ocorrência do fato gerador.

§ 2º O desconto de que trata o caput deste artigo não concede ao sujeito passivo o direito a restituição ou a compensação de valores recolhidos.

Art. 5º Ficam revogados os incisos I, II, IV e V do

§ 2º e o

§ 3º do art. 4º e o art. 27 da Lei nº 14.941 , de 2003.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do art. 10 da Lei nº 14.941 , de 2003, de que trata o art. 2º desta Lei, que entrará em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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