Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 17.332/2008

ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ART. 1º DA LEI Nº 12.079, DE 12 DE JANEIRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE ESTÁGIO PARA ESTUDANTE EM ÓRGÃO E ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

LEI Nº 17.332/2008 de 09/01/2008

ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ART. 1º DA LEI Nº 12.079 , DE 12 DE JANEIRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE ESTÁGIO PARA ESTUDANTE EM ÓRGÃO E ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.079 , de 12 de janeiro de 1996, alterado pela Lei nº 13.642 de 13 de julho de 2000, fica acrescido do seguinte

§ 3º:

"Art. 1º ...

§ 3º Poderão ser destinadas a pessoas portadoras de deficiência que atendam aos requisitos estabelecidos no caput deste artigo 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas para estágio nos termos desta Lei.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Custódio Mattos

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12079/1996 de 12/01/1996