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Lei Ordinária nº 17.333/2008

ESTIMA AS RECEITAS E FIXA AS DESPESAS DO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS CONTROLADAS PELO ESTADO PARA O EXERCÍCIO DE 2008.

LEI Nº 17.333/2008 de 10/01/2008

ESTIMA AS RECEITAS E FIXA AS DESPESAS DO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS CONTROLADAS PELO ESTADO PARA O EXERCÍCIO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 2008 estima a receita em R$35.590.405.599,00 (trinta e cinco bilhões, quinhentos e noventa milhões, quatrocentos e cinco mil, quinhentos e noventa e nove reais) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.

Art. 3º Os demonstrativos do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estão contidos no Anexo I.

Art. 4º As despesas dos órgãos e entidades compreendidos no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação constante nos Anexos II-A e II-B.

Parágrafo Único - Cada crédito consignado a projeto, atividade e às operações especiais constantes nos anexos a que se refere o caput integra esta Lei na forma de inciso deste artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.

Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estima as fontes e fixa os investimentos em R$4.292.066.795,00 (quatro bilhões, duzentos e noventa e dois milhões, sessenta e seis mil, setecentos e noventa e cinco reais).

Art. 6º Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados segundo a discriminação por projeto, atividade e operações especiais constantes no Anexo III.

Parágrafo Único - Os projetos, as atividades e as operações especiais constantes no Anexo III integram esta Lei na forma de incisos deste artigo, identificados numericamente pela respectiva codificação orçamentária.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada no art. 1º.

Parágrafo Único - Não oneram o limite estabelecido no caput:

I - as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais;

II - as suplementações com recursos vinculados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro desses recursos;

III - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o superávit financeiro desses recursos;

IV - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, bem como os créditos à conta da dotação Reserva de Contingência e aqueles destinados à contrapartida a convênios, acordos e ajustes;

V - as suplementações de dotações com recursos constitucionalmente vinculados aos Municípios;

VI - as alterações de modalidade da despesa e do identificador de procedência e uso de que trata o art. 16 da Lei nº 16.919 , de 6 de agosto de 2007.

Art. 8º Fica a Assembléia Legislativa autorizada a abrir créditos suplementares ao seu orçamento e ao orçamento do Fundo Habitacional da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais - Fundhab - até o limite de 10% (dez por cento) da despesa neles fixada, em conformidade com o disposto no inciso V do art. 62 da Constituição do Estado .

§ 1º Os créditos suplementares de que trata o caput deste Art. utilizarão como fonte os recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias do próprio orçamento suplementado e serão abertos por regulamento próprio da Assembléia Legislativa.

§ 2º A Assembléia Legislativa comunicará a suplementação à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, no prazo de dois dias úteis contados da data de publicação do regulamento, para as providências necessárias.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado até o limite de 10% (dez por cento) do valor referido no art. 5º.

Parágrafo Único - Não oneram o limite estabelecido no caput as suplementações realizadas com recursos provenientes das operações das empresas controladas pelo Estado e outros recursos diretamente arrecadados por essas empresas.

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para o refinanciamento da dívida pública estadual.

Art. 11 As disposições dos Anexos V e VI desta Lei, consideradas incisos deste artigo, constituem alterações ao orçamento aprovadas pelo Poder Legislativo, as quais serão, salvo em caso de veto, incorporadas pelo Poder Executivo aos Anexos I a IV.

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar as alterações decorrentes das emendas parlamentares constantes nos Anexos V e VI com o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG.

Art. 13 Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo assegurar a compatibilidade entre o planejamento para o exercício de 2008 contido no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2008- 2011 - e a Lei Orçamentária para o exercício de 2008, ficando autorizados os ajustes necessários à plena compatibilidade.

Art. 14 Esta Lei vigorará no exercício de 2008, a partir de 1º de janeiro.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

Download: Anexos

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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