Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 17.345/2008

ALTERA O 4º DO ART. 3º DA LEI Nº 11.666, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1994, QUE ESTABELECE NORMAS PARA FACILITAR O ACESSO DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA AOS EDIFÍCIOS DE USO PÚBLICO.

LEI Nº 17.345/2008 de 16/01/2008

ALTERA O 4º DO ART. 3º DA LEI Nº 11.666 , DE 9 DE DEZEMBRO DE 1994, QUE ESTABELECE NORMAS PARA FACILITAR O ACESSO DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA AOS EDIFÍCIOS DE USO PÚBLICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O 4º do art. 3º da Lei nº 11.666 , de 9 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

4º Nos edifícios de que trata esta Lei, será mantida, para uso gratuito do portador de deficiência e do idoso, cadeira de rodas ou outro veículo que lhes possibilite a locomoção, sendo obrigatória a indicação do local de sua retirada.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Custódio Mattos

Fuad Jorge Noman Filho

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11666/1994 de 09/12/1994