Lei Ordinária nº 17.345/2008
ALTERA O 4º DO ART. 3º DA LEI Nº 11.666, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1994, QUE ESTABELECE NORMAS PARA FACILITAR O ACESSO DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA AOS EDIFÍCIOS DE USO PÚBLICO.
LEI Nº 17.345/2008 de 16/01/2008
ALTERA O 4º DO ART. 3º DA LEI Nº 11.666 , DE 9 DE DEZEMBRO DE 1994, QUE ESTABELECE NORMAS PARA FACILITAR O ACESSO DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA AOS EDIFÍCIOS DE USO PÚBLICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O 4º do art. 3º da Lei nº 11.666 , de 9 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
4º Nos edifícios de que trata esta Lei, será mantida, para uso gratuito do portador de deficiência e do idoso, cadeira de rodas ou outro veículo que lhes possibilite a locomoção, sendo obrigatória a indicação do local de sua retirada.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Custódio Mattos
Fuad Jorge Noman Filho
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11666/1994 de 09/12/1994