Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 17.347/2008

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE AÇÃO GOVERNAMENTAL - PPAG - PARA O PERÍODO 2008-2011.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 17.347/2008 de 16/01/2008

(Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 45774 /2011, Lei nº 19417 /2011) DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE AÇÃO GOVERNAMENTAL - PPAG - PARA O PERÍODO 2008-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual de Ação Governamental para o quadriênio 2008-2011 - PPAG 2008-2011, em conformidade com o que dispõem os arts. 153 e 154 da Constituição do Estado.

Art. 2º Integram o PPAG 2008-2011 os seguintes anexos: I - o Anexo I, contendo os programas e as ações da administração pública estadual, organizados pelas áreas de resultados definidas na Lei nº 17.007 , de 28 de setembro de 2007, que atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, evidenciando os Programas Estruturadores, os Programas Associados e os Programas Especiais. II - o Anexo II, contendo os programas e as ações da Administração Pública Estadual para o período 2008-2011, organizados por setor governamental, evidenciando os Programas Estruturadores, os Programas Associados e os Programas Especiais. III - o Anexo III, cujas disposições serão consolidadas pelo Poder Executivo nos Anexos I e II.

§ 1º Em atendimento ao disposto no art. 2º da Lei nº 16.919 , de 6 de agosto de 2007, estão contidas no Anexo I as metas e prioridades da administração pública estadual para o exercício de 2008, definidas pelo conjunto dos Programas Estruturadores, elaborados em observância ao que determina a Lei nº 17.007 , de 2007, que atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI.

§ 2º Aplica-se ao planejamento dos Programas Estruturadores para o exercício de 2008 o disposto no art. 33, inciso VIII, da nº Lei 16.919 , de 2007.

Art. 3º O PPAG 2008-2011 organiza a ação governamental em programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos e dos resultados finalísticos definidos no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, atualizado nos termos da Lei nº 17.007 , de 2007.

§ 1º Os valores financeiros estabelecidos nesta Lei para as ações são referenciais, não constituindo limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

§ 2º Os programas, como instrumento de organização das ações de governo no âmbito da administração pública estadual, ficam restritos àqueles integrantes do PPAG 2008-2011. CAPÍTULO II DA GESTÃO DO PLANO

Seção I Disposições Gerais

Art. 4º A gestão do PPAG 2008-2011 observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de programas.

Art. 5º O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do Plano, de utilização obrigatória pelos órgãos, entidades e poderes do Estado.

Art. 6º Cabe à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG 2008-2011.

Seção II Das Revisões e Alterações do Plano

Art. 7º O projeto de lei de revisão do PPAG 2008-2011 será encaminhado até 30 de setembro de cada ano e conterá: I - demonstrativos atualizados dos Anexos I e II do plano, contendo as inclusões, exclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas, efetuadas em programas, indicadores, ações e demais atributos; II - demonstrativo de programas e ações incluídos e excluídos, com a exposição sucinta das razões que motivaram a alteração.

§ 1º Os demonstrativos a que se refere o inciso I deste artigo adotarão uma perspectiva de planejamento de quatro anos, especialmente no que se refere aos valores físicos e financeiros das ações, e servirão como referência permanente para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.

§ 2º A exclusão ou alteração de programas constantes nesta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, por meio do projeto de lei de revisão anual, de projeto de lei específica ou de créditos especiais, observada a realização das audiências públicas regionalizadas, por iniciativa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, em parceria com o Poder Executivo.

Seção III Do Monitoramento e da Avaliação

Art. 8º O PPAG 2008-2011 será monitorado e avaliado sob a coordenação do Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Estadual, ao qual compete definir diretrizes e orientações técnicas para seu funcionamento.

Art. 9º As unidades orçamentárias responsáveis pelos programas e ações constantes nos Anexos I e II desta Lei manterão atualizadas, durante cada exercício financeiro, as informações referentes à execução física e financeira desses programas e ações, bem como à apuração dos indicadores de desempenho definidos no plano. Parágrafo Único - A Junta de Programação Orçamentária e Financeira estabelecerá, por meio de deliberação normativa, as restrições orçamentárias cabíveis em relação às unidades orçamentárias inadimplentes, com as informações de monitoramento dos programas e ações do plano.

Art. 10 O Poder Executivo, por intermédio do Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Estadual, enviará ao Poder Legislativo, até o dia 15 de junho de cada exercício financeiro, relatório de avaliação do PPAG, que conterá: I - demonstrativo da execução dos programas do plano, contendo os principais resultados alcançados, a apuração dos índices dos indicadores de desempenho e a execução física e financeira das suas ações; II - demonstrativo da programação e da execução física regionalizada das ações do plano; III - demonstrativo da execução física e financeira acumulada de todas as ações do plano; Parágrafo Único - Os demonstrativos referentes aos Programas Apoio à Administração Pública (701) e Obrigações Especiais (702) serão encaminhados em relatório separado, com as respectivas execuções financeiras. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 Relativamente ao Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG 2008-2011 -, o Poder Executivo divulgará, pela internet: I - o texto atualizado da Lei que o instituiu, aí compreendidos seus anexos, com a relação atualizada das ações integrantes dos Projetos Estruturadores; II - os relatórios institucionais de monitoramento, cuja periodicidade será definida pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Estadual; III - os demonstrativos de avaliação do plano; IV - os relatórios de revisão do plano, com as respectivas alterações na programação, e o demonstrativo de inclusão e exclusão de programas e ações, com suas justificativas. Parágrafo Único - Em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo promoverá a disponibilização oficial dos anexos do PPAG 2008-2011 na internet, na página da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, que manterá em seus arquivos cópia impressa do documento para fins de consulta dos interessados.

Art. 12 Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo efetuar os ajustes necessários à compatibilização do planejamento para o exercício de 2008 contido no PPAG 2008-2011 e a Lei Orçamentária para o mesmo exercício.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Download: Anexos