Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 17.348/2008

DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA NO ESTADO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 17.348/2008 de 17/01/2008

(Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 44874 /2008) DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA NO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA INOVAÇÃO

Art. 1º O Estado adotará medidas de incentivo à pesquisa científica e tecnológica nas atividades produtivas, com vistas à obtenção de autonomia tecnológica, capacitação e competitividade no processo de desenvolvimento industrial do Estado, nos termos desta Lei e em conformidade com o disposto nos arts. 211 a 213 da Constituição do Estado.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I - inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação e a agregação de utilidades ou características a bem ou processo tecnológico existente, que resultem em melhoria de qualidade, maior competitividade no mercado e maior produtividade; II - agência de fomento o órgão ou a instituição de natureza pública ou privada cujos objetivos incluam o fomento de ações de incentivo e a promoção da inovação e do desenvolvimento científico e tecnológico; III - empresa de base tecnológica - EBT - a empresa legalmente constituída, cuja atividade produtiva seja direcionada para o desenvolvimento de novos produtos ou processos, com base na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras, ou que desenvolva projetos de ciência, tecnologia e inovação; IV - instituição científica e tecnológica do Estado de Minas Gerais - ICTMG - o órgão ou a entidade integrante da estrutura da administração pública estadual direta ou indireta que tenha por missão institucional executar atividades de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico; V - instituição científica e tecnológica privada - ICT- Privada - a organização de direito privado sem fins lucrativos dedicada à inovação tecnológica; VI - parque tecnológico o complexo organizacional de caráter científico e tecnológico, estruturado de forma planejada, concentrada e cooperativa, promotor da cultura da inovação, da competitividade industrial e da capacitação empresarial com vistas ao incremento da geração de riqueza, que agrega EBTs e instituições de pesquisa e desenvolvimento, de natureza pública ou privada, com ou sem vínculo entre si; VII - incubadora de empresas a organização que incentive a criação e o desenvolvimento de pequenas e microempresas industriais ou de prestação de serviços de base tecnológica ou de manufaturas leves, por meio do provimento de infra-estrutura básica e da qualificação técnica e gerencial do empreendedor, em caráter complementar, para viabilizar seu acesso à inovação tecnológica e sua inserção competitiva no mercado; VIII - criação a invenção, o protótipo de utilidade, o desenho industrial, o programa de informática, a topografia de circuito integrado, a nova cultivar ou a cultivar derivada e qualquer outra modalidade de desenvolvimento tecnológico gerador de produto ou processo, novo ou aperfeiçoado, obtido por um ou mais criadores; IX - criador o pesquisador que seja inventor ou obtentor de criação; X - pesquisador público o ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou o detentor de função ou emprego públicos que tenha como atribuição funcional a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; XI - inventor independente a pessoa física, sem vínculo empregatício com instituição pública ou privada, que seja inventor ou obtentor de criação; XII - sistema de inovação a aplicação prática dos novos conhecimentos a produtos e serviços, utilizado na conversão de um invento técnico ou de um processo inovador em bem econômico; XIII - núcleo de inovação tecnológica o órgão de ICTMG encarregado do gerenciamento de sua política de inovação. Parágrafo Único - No âmbito do Estado, é considerada agência de fomento, nos termos do inciso II do caput deste artigo, a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig -, em consonância com a Lei nº 11.552 , de 3 de agosto de 1994. CAPÍTULO II DA PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

Art. 3º Compete às ICTMGs: I - implantar sistemas de inovação, proteger o conhecimento inovador e produzir e comercializar invenções, colaborando para o desenvolvimento socioeconômico e tecnológico do Estado; II - incentivar e firmar parcerias de pesquisa conjunta com empresas e instituições de ensino e pesquisa públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, visando à obtenção de inovação que viabilize a geração, o desenvolvimento e a fabricação de produtos e sistemas; III - formalizar instrumentos jurídicos para o desenvolvimento de projetos de pesquisa e inovação tecnológica, em regime de parceria com segmentos produtivos direcionados para a inovação e a otimização de processos empresariais; IV - prestar serviços a instituições públicas ou privadas, em harmonia com suas finalidades, mediante contrapartida, observado o disposto nesta Lei; V - assegurar proteção aos resultados das pesquisas, diretamente ou em parceria com instituições públicas ou privadas, nos termos da legislação relativa à propriedade intelectual; VI - formalizar instrumentos jurídicos para transferência de tecnologia e para outorga do direito de uso ou de exploração de criação, nos casos em que não convier a exploração direta e exclusiva da tecnologia pela ICTMG.

§ 1º A contrapartida a que se refere o inciso IV do caput deste artigo consistirá no aporte de recursos financeiros, de bens ou de serviços relacionados com o projeto de pesquisa, economicamente mensuráveis, durante a execução do projeto e na fase de prestação de contas.

§ 2º O instrumento jurídico que formalizar a transferência de tecnologia de ICTMG para outras instituições, para fins de comercialização, estipulará a porcentagem de participação da cedente nos ganhos econômicos.

§ 3º Os ganhos econômicos advindos da comercialização a que se refere o

§ 2º deste artigo serão aplicados pela ICTMG exclusivamente na consecução dos seus objetivos institucionais.

§ 4º Cada ICTMG estabelecerá suas próprias diretrizes para o incentivo à inovação e a proteção do resultado das pesquisas, observado o disposto no art. 7º desta Lei.

§ 5º A transferência de tecnologia para exploração de criação protegida observará o disposto na legislação vigente, em especial na Lei Federal nº 9.279 , de 14 de maio de 1996, na Lei Federal nº 9.456 , de 25 de abril de 1997, e na Lei Federal nº 9.609 , de 19 de fevereiro de 1998.

Art. 4º A transferência de tecnologia e o direito de exploração de criação dela resultante poderão ser a título exclusivo ou não. Parágrafo Único - Cada ICTMG manterá banco de dados atualizado de tecnologias a serem comercializadas, observado o período de confidencialidade exigido para cada caso. CAPÍTULO III DO ESTÍMULO AO PESQUISADOR E ÀS ICTMGS

Art. 5º Fica assegurada ao criador, a título de premiação, participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de um terço sobre o total líquido dos ganhos econômicos auferidos pela ICTMG com a exploração de criação protegida da qual tenha sido inventor ou obtentor, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se ganho econômico qualquer modalidade de benefício financeiro resultante da exploração direta ou indireta de criação, deduzidas as despesas e encargos decorrentes da proteção da propriedade intelectual.

§ 2º A premiação a que se refere o caput deste artigo será outorgada, em prazo não superior a um ano, após a realização da receita que lhe servir de base.

§ 3º A premiação a que se refere o caput deste artigo poderá ser partilhada entre o criador e os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação.

§ 4º As importâncias percebidas a título de premiação não se incorporam, a nenhum título, à remuneração ou ao salário do pesquisador público.

Art. 6º Para os efeitos da avaliação de desempenho do pesquisador público para desenvolvimento na carreira, serão reconhecidos o protocolo de pedido de patente, a patente concedida, o registro de programa de computador, a proteção de cultivares, o registro de desenho industrial e outros títulos relacionados com as tecnologias das quais for criador.

Art. 7º É vedado a dirigente, a criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICTMG divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto relativo a criação de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou de que tenha tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICTMG. Parágrafo Único - As publicações relativas a criação desenvolvida nos termos desta Lei incluirão referência às parcerias estabelecidas para a realização da pesquisa ou o desenvolvimento das novas tecnologias, passíveis ou não de proteção.

Art. 8º Ao pesquisador público é facultado solicitar afastamento da ICTMG de origem, para prestar colaboração ou serviço a outra ICTMG, a EBT ou a empresa do setor privado.

Art. 9º É facultado ao pesquisador público, observada a conveniência da administração, licenciar-se do cargo efetivo, da função pública ou do emprego público que ocupar, sem vencimentos ou salário, para constituir EBT e exercer atividade empresarial relativa à produção de bens de criação de sua autoria, desenvolvida no âmbito de ICTMG.

Art. 10 O afastamento e a licença previstos nos arts. 8º e 9º desta Lei serão concedidos nos termos das normas estabelecidas no estatuto dos servidores públicos civis e no dos militares.

Art. 11 Fica assegurada à ICTMG, para suprir necessidade temporária de pessoal, observado o interesse público, a contratação por tempo determinado, pelo prazo de até doze meses, de substituto para o pesquisador público licenciado ou afastado nos termos dos arts. 8º e 9º desta Lei. CAPÍTULO IV DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Art. 12 A ICTMG poderá implantar núcleo de inovação tecnológica próprio, em parceria com outras ICTMGs ou com terceiros, com a finalidade de gerir sua política de inovação. Parágrafo Único - São atribuições do núcleo de inovação tecnológica: I - zelar pela implantação, pela manutenção e pelo desenvolvimento da política institucional de inovação tecnológica; II - apoiar iniciativas para implementação de sistema de inovação tecnológica em seu âmbito e no de outras ICTMGs, assim como no de outras instituições públicas ou privadas vinculadas ao processo; III - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações e de sua comercialização; IV - participar da avaliação e da classificação dos resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa, para o atendimento do disposto nesta Lei; V - avaliar solicitação de inventor independente, para adoção de invenção pela ICTMG; VI - promover junto aos órgãos competentes a proteção das criações desenvolvidas na instituição; VII - emitir parecer sobre a conveniência de divulgar as criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção em conformidade com a legislação pertinente sobre a propriedade intelectual; VIII - acompanhar junto aos órgãos competentes o andamento dos processos de pedido de proteção, bem como dos processos de manutenção dos títulos de propriedade intelectual concedidos em nome da instituição.

Art. 13 Para subsidiar a formulação de políticas de inovação, a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Sectes - poderá solicitar a ICTMG informações sobre: I - a política de inovação e de propriedade intelectual da instituição; II - as criações desenvolvidas no âmbito da instituição; III - as patentes requeridas e concedidas; IV - os pedidos de proteção de outros institutos de propriedade intelectual e o respectivo deferimento, se houver; V - os instrumentos jurídicos para transferência de tecnologia efetivados e os respectivos ganhos econômicos auferidos com a comercialização do bem; VI - as incubadoras de EBTs implantadas; VII - os parques tecnológicos implantados ou utilizados pelas ICTMGs ou pelas EBTs incubadas; VIII - as principais linhas de pesquisa desenvolvidas ou priorizadas pelas incubadoras de empresas de base tecnológica; IX - as parcerias realizadas e o perfil dos parceiros. CAPÍTULO V DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE

Art. 14 O inventor independente poderá solicitar apoio a ICTMG para a proteção e o desenvolvimento de sua criação, observada a política interna de cada instituição.

§ 1º O apoio de que trata o caput deste artigo poderá incluir, entre outras ações, testes de conformidade, construção de protótipo, projeto de engenharia e análise de viabilidade econômica e mercadológica.

§ 2º O inventor independente beneficiado com o apoio de ICTMG comprometer-se-á, mediante instrumento jurídico, a compartilhar com a instituição os ganhos econômicos auferidos com a exploração da invenção protegida.

§ 3º Para cada projeto a ser desenvolvido, o inventor independente poderá formalizar parceria com apenas uma ICTMG.

§ 4º Decorrido o prazo de seis meses sem que a instituição tenha promovido qualquer ação efetiva de apoio nos termos do

§ 1º deste artigo, o inventor independente ficará desobrigado do compromisso assumido.

§ 5º É assegurado ao inventor independente o direito de conhecer das diversas fases de andamento do projeto.

Art. 15 O inventor independente poderá pedir apoio diretamente à Fapemig, para depósito de pedidos de proteção de criação ou para manutenção de pedido já depositado, bem como para transferência de tecnologia. Parágrafo Único - Aplicam-se ao disposto neste artigo, no que couber, as disposições contidas nos §§ 1º a 5º do art. 14 desta Lei. CAPÍTULO VI DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS

Art. 16 No âmbito de sua competência, a Fapemig incentivará: I - a cooperação entre empresas para o desenvolvimento de produtos e processos inovadores; II - a constituição de parcerias estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas mineiras e organizações de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para as atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos e processos inovadores; III - a criação de incubadoras de EBTs; IV - a criação, a implantação e a consolidação de parques tecnológicos; V - a implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica; VI - a adoção de mecanismos para captação, criação ou consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas nacionais ou estrangeiras. Parágrafo Único - A Fapemig regulamentará os procedimentos para a prestação de contas dos projetos de pesquisa e inovação por ela apoiados.

Art. 17 Cada ICTMG poderá, mediante remuneração e por prazo determinado, observado o disposto na Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993: I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com pequenas empresas e microempresas, em atividades voltadas para a inovação tecnológica, para atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade-fim; II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações por empresas privadas de capital nacional e organizações de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa, desde que a permissão não afete ou contrarie sua atividade-fim. Parágrafo Único - O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICTMG, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidade às empresas e organizações interessadas.

Art. 18 A contratação, por órgão ou entidade da administração pública estadual, de ICT-Privada, empresa ou consórcio de empresas com reconhecida capacitação tecnológica, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.666 , de 1993, para a realização de atividade de pesquisa e desenvolvimento que envolva risco tecnológico, seja para a solução de problema técnico específico, seja para a obtenção de produto ou processo inovador, fica condicionada à prévia aprovação de projeto específico.

§ 1º O projeto a que se refere o caput conterá as etapas de execução, estabelecidas em cronograma físico-financeiro, os resultados previstos e os produtos a serem obtidos.

§ 2º Os órgãos e entidades da administração pública estadual deverão ser informados sobre a evolução do projeto objeto da contratação de que trata este artigo e sobre os resultados parciais alcançados, para sua avaliação técnica e financeira.

§ 3º O instrumento jurídico referente à contratação de que trata o caput deste artigo preverá a confidencialidade dos trabalhos e dos resultados alcançados, assim como o reconhecimento dos direitos da administração pública estadual sobre a propriedade industrial e a exploração do bem.

§ 4º Os direitos a que se refere o

§ 3º incluem o fornecimento de todos os dados, documentos e informações relativos à tecnologia da concepção, ao desenvolvimento, à fixação de suporte físico de qualquer natureza e à aplicação da criação, ainda que os resultados se limitem a tecnologia ou a conhecimento insuscetíveis de proteção pela propriedade intelectual. CAPÍTULO VII DOS PARQUES TECNOLÓGICOS E DAS INCUBADORAS DE EMPRESA DE BASE TECNOLÓGICA

Art. 19 O governo do Estado, no âmbito de sua Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, incentivará a implantação de parques tecnológicos e incubadoras de EBTs, como estratégia para implementar os investimentos em pesquisa e a apropriação de novas tecnologias geradoras de negócios e viabilizadoras de competitividade econômica.

§ 1º Os parques tecnológicos do Estado têm o objetivo de atrair, criar, incentivar e manter EBTs e instituições de pesquisa e desenvolvimento, a fim de propiciar condições para concretizar a inovação pretendida.

§ 2º A Fapemig incentivará o estabelecimento de parcerias com empresas, órgãos do governo, institutos e fundações, com vistas a atrair investimentos sistemáticos na geração de novos conhecimentos e na criação de incubadoras de EBTs. CAPÍTULO VIII DOS INCENTIVOS

Art. 20 O Poder Executivo concederá incentivos à inovação tecnológica no Estado, por meio de apoio financeiro a EBTs e a ICT- Privadas, e assegurará a inclusão de recursos na proposta de lei orçamentária anual para essa finalidade.

Parágrafo único. O incentivo de que trata o caput poderá ser concedido a pessoa jurídica que apoiar financeiramente projetos de pesquisa aprovados previamente pelo órgão ou pela entidade competente, observado o disposto em regulamento. (Redação acrescida pela Lei nº 24.032 /2022)

Art. 21 Fica criado o Fundo Estadual de Incentivo à Inovação Tecnológica - FIIT -, nos termos da Lei Complementar nº 91 , de 19 de janeiro de 2006, no qual serão alocados recursos orçamentários e financeiros para concessão dos incentivos a que se refere o art. 20.

Art. 22 O FIIT exercerá a função programática, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 91 , de 2006, e terá os seguintes objetivos: I - dar suporte financeiro a projetos de criação e desenvolvimento de produtos e processos inovadores nas EBTs e nas ICT-Privadas; II - estimular a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas e instituições públicas e de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores, desenvolvidos nos termos desta Lei.

Art. 23 O FIIT, de natureza e individuação contábeis, terá seus recursos aplicados sob a forma de fomento, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 91 , de 2006, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.

Art. 24 O valor do financiamento com recursos do FIIT está limitado a 90% (noventa por cento) do investimento total previsto no projeto, cabendo ao beneficiário providenciar 10% (dez por cento) dos recursos necessários como contrapartida mínima ao projeto.

Art. 25 São requisitos para a concessão de financiamento com recursos do FIIT: I - a aprovação, pela Fapemig, de projeto de criação e desenvolvimento de produtos e processos inovadores; II - a comprovação da regularidade jurídica, fiscal e financeira do beneficiário; III - a disponibilidade de recursos do FIIT. Parágrafo Único - Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Fapemig analisará o mérito do projeto, sua viabilidade técnica, econômica e financeira, bem como o cumprimento da legislação aplicável.

Art. 26 O FIIT terá a duração de quinze anos contados da data de publicação desta Lei.

Art. 27 São recursos do FIIT: I - dotações consignadas no orçamento fiscal do Estado e créditos adicionais; II - recursos provenientes de operações de crédito interno e externo firmadas pelo Estado e destinadas ao FIIT; III - doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; IV - recursos provenientes de outras fontes.

Art. 28 As disponibilidades temporárias de caixa do FIIT serão objeto de aplicação financeira, observado o disposto no Parágrafo Único - do art. 13 da Lei Complementar nº 91 , de 2006. Parágrafo Único - (Vetado).

Art. 29 Poderão ser beneficiárias dos recursos do FIIT as EBTs e as ICT-Privadas.

Art. 30 Em caso de inadimplemento técnico ou de irregularidade praticada pelo beneficiário durante a vigência do contrato de financiamento, sem prejuízo das responsabilidades civis, penais e administrativas cabíveis, o agente executor e financeiro determinará a suspensão temporária da liberação de recursos e estabelecerá prazo para a solução do problema. Parágrafo Único - Esgotado o prazo a que se refere o caput deste artigo, serão aplicadas as seguintes sanções, nos termos de regulamento: I - o cancelamento do saldo ou de parcelas a liberar; II - a devolução integral ou parcial dos recursos liberados.

Art. 31 O FIIT terá como órgão gestor a Sectes e como agente executor e financeiro a Fapemig.

Art. 31 O Fiit terá como órgão gestor a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede - e como agente executor e financeiro a Fapemig. (Redação dada pela Lei nº 23304 /2019) Parágrafo Único - (Vetado).

Art. 32 O Grupo Coordenador do FIIT será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Sectes -, que o presidirá; II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag; III - Secretaria de Estado de Fazenda - Sef; IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede; V - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig; VI - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - Fiemg.

Art. 32 O Grupo Coordenador do Fiit será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede, que o presidirá; II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag; III - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF; IV - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig; V - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - Fiemg. (Redação dada pela Lei nº 23304 /2019)

Art. 33 As atribuições e competências do órgão gestor, do agente executor e financeiro e do Grupo Coordenador do FIIT serão estabelecidas em decreto, observado o disposto na Lei Complementar nº 91 , de 2006.

Art. 34 As condições para a extinção do FIIT são as previstas no art. 18 da Lei Complementar nº 91 , de 2006. Parágrafo Único - A extinção do FIIT ou o término de operação ou projeto de interesse do Estado implicará o retorno dos respectivos recursos ao Tesouro Estadual. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35 As ICTMGs e a Fapemig adotarão as medidas cabíveis para a administração da sua política de inovação tecnológica e para a proteção de criações conforme a legislação relativa a propriedade intelectual, assim como instrumentos contábeis próprios para permitir o recebimento e a distribuição dos ganhos econômicos decorrentes da comercialização de tecnologias de acordo com o estabelecido nesta Lei.

Art. 36 Os recursos destinados ao FIIT não integrarão a base de cálculo para cômputo dos valores alocados pelo Estado com vistas ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição do Estado. Parágrafo Único - É vedada a transferência de recursos da Fapemig oriundos da aplicação do disposto no art. 212 da Constituição do Estado para o FIIT.

Art. 37 Os recursos financeiros advindos da exploração da propriedade intelectual constituem receitas próprias da ICTMG e da Fapemig e serão aplicados, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive no pagamento das despesas para proteção da propriedade intelectual.

Art. 38 A Fapemig e as ICTMGs podem receber doações financeiras de pessoas físicas ou jurídicas, sem encargos para os donatários, a serem revertidas, integralmente, para pesquisas científicas e tecnológicas no Estado.

Art. 39 A concessão de recursos financeiros, sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, para o desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, fica condicionada à aprovação do projeto pela Fapemig.

Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Alberto Duque Portugal Márcio Araújo de Lacerda Simão Cirineu Dias