Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 17.355/2008

DETERMINA A DESTINAÇÃO DE ASSENTOS NOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS LOCALIZADOS NO ESTADO ÀS PESSOAS QUE ESPECIFICA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 17.355/2008 de 17/01/2008

DETERMINA A DESTINAÇÃO DE ASSENTOS NOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS LOCALIZADOS NO ESTADO ÀS PESSOAS QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Nas áreas de embarque e desembarque dos terminais rodoviários localizados no Estado, 10% (dez por cento) dos assentos serão destinados preferencialmente: I - a pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos; II - a pessoas portadoras de deficiência pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; (Redação dada pela Lei nº 24.310 /2023) III - a gestantes e lactantes; IV - a pessoas acompanhadas por crianças de colo. V - a pessoas com neoplasia maligna, nas condições e formas estabelecidas em regulamento. (Redação acrescida pela Lei nº 25265 /2025)

§ 1º Considera-se pessoa portadora de deficiência pessoa com deficiência aquela que se enquadra no conceito estabelecido na Lei nº 13.465 , de 12 de janeiro de 2000. (Redação dada pela Lei nº 24.310 /2023)

§ 2º Considera-se pessoa com mobilidade reduzida aquela que, embora não se enquadre no conceito de pessoa portadora de deficiência pessoa com deficiência estabelecido na Lei nº 13.465 , de 2000, tenha redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção que acarrete dificuldade, permanente ou temporária, de movimentar-se. (Redação dada pela Lei nº 24.310 /2023)

Art. 2º Os assentos de que trata o art. 1º terão identificação específica, que informe a sua destinação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Custódio Mattos Fuad Jorge Noman Filho