Lei Ordinária nº 17.357/2008
ALTERA AS LEIS DELEGADAS Nº 120 E Nº 123, DE 25 DE JANEIRO DE 2007, AS LEIS DELEGADAS Nº 174 E Nº 175, DE 26 DE JANEIRO DE 2007, E A LEI Nº 11.456, DE 25 DE ABRIL DE 1994.
LEI Nº 17.357/2008 de 18/01/2008
ALTERA AS LEIS DELEGADAS Nº 120 E Nº 123 , DE 25 DE JANEIRO DE 2007, AS LEIS DELEGADAS Nº 174 E Nº 175 , DE 26 DE JANEIRO DE 2007, E A LEI Nº 11.456 , DE 25 DE ABRIL DE 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
§ 1º do art. 1º da Lei Delegada nº 174 , de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ...
§ 1º Integram ainda o Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão a que se refere o caput os cargos constantes nos Quadros Específicos de que tratam os arts. 81 e 82 da Lei Complementar nº 30 , de 10 de agosto de 1993; o art. 26 da Lei nº 15.293 , de 5 de agosto de 2004; o art. 8º - D da Lei nº 15.301 , de 10 de agosto de 2004; o art. 12 da Lei nº 6.762 , de 23 de dezembro de 1975; o art. 1º da Lei nº 6.499 , de 4 de dezembro de 1974; os Cargos de Natureza Especial e os Cargos Integrantes do Quadro do Tesouro Estadual, constantes nos Anexos VIII e IX desta Lei Delegada, respectivamente.".
Art. 2º O
§ 1º do art. 8º da Lei Delegada nº 174 , de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º ...
§ 1º As funções a que se refere o caput são graduadas em nove níveis, em razão da complexidade das atribuições e considerados os indicadores a que se referem os incisos I e II do
§ 1º do art. 3º desta Lei Delegada.".
Art. 3º Os dispositivos a seguir relacionados da Lei Delegada nº 123 , de 25 de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ... IX - ... d) Superintendências Regionais da Fazenda, em número de até dez; ...
Art. 4º Serão estabelecidas em decreto: I - a localização das Superintendências Regionais da Fazenda; II - a localização, a abrangência e a subordinação das unidades integrantes da estrutura orgânica complementar das Superintendências Regionais da Fazenda; III - a classificação das unidades de que trata o inciso II deste artigo, segundo padrões de planejamento geoeconômico e outras variáveis de natureza tributária e fiscal.".
Art. 4º O art. 6º da Lei nº 11.456 , de 25 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Fica assegurada ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos XI, XII e XIII do art. 1º da Lei nº 15.468 , de 13 de janeiro de 2005, que tenha curso superior gratificação de 10% (dez por cento), calculada sobre o vencimento básico do cargo ou da função de que seja detentor. Parágrafo Único - Não fará jus à gratificação de que trata o caput o servidor que estiver em exercício de cargo de provimento em comissão ou designado para função gratificada.".
Art. 5º Os valores da Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, de que trata a Lei nº 15.787 , de 27 de outubro de 2005, devida aos cargos de provimento em comissão dos Quadros Específicos de que tratam o art. 26 da Lei nº 15.293 , de 2004, o art. 8º - D da Lei nº 15.301 , de 2004, o art. 1º da Lei nº 6.499 , de 1974, e aos Cargos de Natureza Especial de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Delegada nº 174 , de 2007, são os constantes no Anexo I desta Lei. Parágrafo Único - Os valores da VTI são devidos aos ocupantes dos cargos especificados no caput a partir de 1º de fevereiro de 2007.
Art. 6º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão constante nos Quadros Específicos de que tratam o art. 26 da Lei nº 15.293 , de 5 de agosto de 2004, o art. 8º - D da Lei nº 15.301 , de 2004, e o art. 1º da Lei nº 6.499 , de 1974, poderá optar:
Art. 6º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão constante nos Quadros Específicos de que tratam o inciso I do art. 26 da Lei nº 15.293 , de 5 de agosto de 2004, o art. 8º - D da Lei nº 15.301 , de 2004, e o art. 1º da Lei nº 6.499 , de 1974, poderá optar: (Redação dada pela Lei nº 17.618 /2008) I - pela remuneração do cargo de provimento em comissão; II - pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão. Parágrafo Único - A parcela de 20% (vinte por cento) a que se refere o inciso II do caput não se incorporará à remuneração do servidor nem servirá de base para o cálculo de nenhuma outra vantagem, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.
Art. 7º Ficam extintos os cargos de Chefe de Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo e no Rio de Janeiro, de que trata o caput do art. 6º da Lei Delegada nº 108 , de 29 de janeiro de 2003.
Art. 8º Ficam criados, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão de que trata o art. 1º da Lei Delegada nº 174 , de 2007, dois cargos DAD-9, sendo um lotado no Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo, e outro, no Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro. (Revogado pela Lei Delegada nº 182 /2011)
§ 1º Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os itens IV.2.11.10 e IV.2.11.12 do Anexo IV.2 da Lei Delegada nº 174 , de 2007, passam a vigorar na forma constante no Anexo II desta Lei.
§ 2º Em virtude do disposto no caput, as linhas "Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo" e "Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro" do Anexo IV.1 da Lei Delegada nº 174 , de 2007, ficam substituídas pelas constantes no Anexo III desta Lei.
§ 3º Os cargos a que se refere o caput e a respectiva forma de recrutamento serão identificados em decreto, observado o disposto no art. 6º da Lei Delegada nº 174 , de 2007.
Art. 9º O caput do inciso VIII do art. 3º da Lei Delegada nº 120 , de 25 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ... VIII - Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Mulheres - Cepam:".
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a composição do Conselho de Coordenação Cartográfica - Concar -, instituído nos termos da Lei nº 10.626 , de 16 de janeiro de 1992, respeitado o equilíbrio de representação em vigor até a data da publicação desta Lei.
Art. 11 Fica revogado o art. 22 da Lei Delegada nº 175 , de 26 de janeiro de 2007.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena
ANEXO I (a que se refere o art. 5º da Lei nº 17.357, de 18 de janeiro de 2008) Valor da VTI de Cargos do Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da Administração Direta do Poder Executivo I.1 - Cargos de Natureza Especial _____________________________________________________ | Denominação da Classe |Código|VTI (R$)| |=====================================|======|========| |1º - Oficial de Aeronave |EX-25 | 52,50| |-------------------------------------|------|--------| |Auxiliar de Manutenção de Aeronave |EX-27 | 112,50| |-------------------------------------|------|--------| |Chefe de Manutenção de Aeronave |EX-28 | 102,50| |-------------------------------------|------|--------| |Chefe de Manutenção de Helicóptero |EX-36 | 102,50| |-------------------------------------|------|--------| |Chefe de Suprimento de Aeronave |EX-33 | 109,50| |-------------------------------------|------|--------| |Comandante de Avião |EX-24 | 52,50| |-------------------------------------|------|--------| |Comandante de Avião a Jato |EX-41 | 52,50| |-------------------------------------|------|--------| |Controlador Técnico de Aeronave |EX-34 | 109,50| |-------------------------------------|------|--------| |Mecânico de Manutenção de Helicóptero|EX-37 | 102,50| |-------------------------------------|------|--------| |Piloto de Helicóptero |EX-35 | 52,50| |-------------------------------------|------|--------| |Curador do Palácio da Liberdade |MG-26 | 956,51| |-------------------------------------|------|--------| |Capelão |EX-12 | 543,58| |_____________________________________|______|________| I.2 - Quadro de cargos de provimento em comissão específicos da Secretaria de Estado de Educação Diretor de Escola Cargo/Nível.......VTI (R$) D1A..................112,5 D1B..................109,5 D1C..................109,5 D2A..................106,5 D2B..................106,5 D2C..................106,5 D3A..................106,5 D3B..................102,5 D3C..................102,5 I.3 - Quadro de cargos de provimento em comissão específicos da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais Símbolo............VTI (R$) PC1.................457,27 PC2.................441,36 PC3.................397,85 PC4.................377,01 PC5.................365,77 PC6.................668,32 PD1..................106,5 PD2.................234,77
ANEXO II (a que se refere o
§ 1º do art. 8º da Lei nº 17.357, de 18 de janeiro de 2008) "ANEXO IV Quantitativo de Valores Unitários e Cargos de Provimento em Comissão (...) IV.2 - Quantitativos de cargos de provimento em comissão atribuídos aos órgãos do Poder Executivo (a que se refere
§ 3º do art. 2º da Lei Delegada nº 174 , de 26 de janeiro de 2007) (...) IV.2.11.10 - Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo ________________________________________ |Espécie/Nível|Quantitativo| Valor (em | | | de Cargos |DAD unitário)| |=============|============|=============| |DAD-1 | 2| 2| |-------------|------------|-------------| |DAD-2 | 1| 1,5| |-------------|------------|-------------| |DAD-4 | 2| 7| |-------------|------------|-------------| |DAD-8 | 1| 8,5| |-------------|------------|-------------| |DAD-9 | 1| 10| |-------------|------------|-------------| |TOTAL | 7| 29| |_____________|____________|_____________| (...) IV.2.11.12 - Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro ________________________________________ |Espécie/Nível|Quantitativo| Valor (em | | | de Cargos |DAD unitário)| |=============|============|=============| |DAD-1 | 2| 2| |-------------|------------|-------------| |DAD-2 | 1| 1,5| |-------------|------------|-------------| |DAD-4 | 2| 7| |-------------|------------|-------------| |DAD-8 | 1| 8,5| |-------------|------------|-------------| |DAD-9 | 1| 10| |-------------|------------|-------------| |TOTAL | 7| 29,00"| |_____________|____________|_____________|
ANEXO III (a que se refere o
§ 2º do art. 8º da Lei nº 17.357, de 18 de janeiro de 2008) "ANEXO IV Quantitativos de Valores Unitários e Cargos de Provimento em Comissão IV.1 - Quantitativos de Unidades de Valor Atribuídas aos Órgãos do Poder Executivo (a que se referem o
§ 2º do art. 2º, o
§ 4º do art. 8º, o
§ 2º do art. 14 e o inciso I do
§ 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174 , de 26 de janeiro de 2007) ___________________________________________________________________________ | Órgãos | Quantitativo | Quantitativo | Quantitativo | | |de DAD Unitário|de FGD Unitário|de GTE Unitário| |===========================|===============|===============|===============| |(...) | | | | |---------------------------|---------------|---------------|---------------| |Escritório de Representação| | | | |do Governo do Estado de| | | | |Minas Gerais em São Paulo |29 |0 |0 | |---------------------------|---------------|---------------|---------------| |(...) | | | | |---------------------------|---------------|---------------|---------------| |Escritório de Representação| | | | |do Governo do Estado de| | | | |Minas Gerais no Rio de| | | | |Janeiro |29 |0 |0" | |___________________________|_______________|_______________|_______________|