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Lei Ordinária nº 17.438/2008

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À UTILIZAÇÃO DE SEMENTES SELECIONADAS NAS PROPRIEDADES QUE SE DEDICAM À AGRICULTURA FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 17438/2008 de 09/04/2008

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À UTILIZAÇÃO DE SEMENTES SELECIONADAS NAS PROPRIEDADES QUE SE DEDICAM À AGRICULTURA FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do

§ 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Utilização de Sementes Selecionadas, com a finalidade de melhorar a capacidade de produção de alimentos nas propriedades que se dedicam à agricultura familiar, proporcionar a elevação da renda dos agricultores e de suas famílias e criar empregos no meio rural.

Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei, a definição de agricultor familiar é a contida na Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

Art. 2º A política de que trata esta lei fundamenta-se na garantia de acesso dos agricultores familiares a sementes selecionadas de arroz, feijão, milho e hortaliças ou, a critério do órgão coordenador, a sementes de culturas de subsistência, observadas as especificidades regionais.

Art. 3º São diretrizes da política instituída por esta lei:

I - participação de associações, sindicatos, cooperativas e outras entidades representativas dos agricultores no planejamento e na execução das ações;

II - estímulo à pesquisa e à adoção de tecnologias adaptadas à agricultura familiar;

III - ampla divulgação, nas comunidades rurais, das ações dos programas desenvolvidos nos termos da política de que trata esta lei;

IV - integração entre os órgãos e as entidades públicas federais, estaduais e municipais que atuam no meio rural;

V - prioridade de atendimento a regiões atingidas por calamidades públicas e a Municípios com baixo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;

VI - observância da aptidão agrícola dos solos de cada região.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos da política instituída por esta lei, incumbe ao Estado:

I - implantar programas e projetos de produção, beneficiamento, estocagem e distribuição de sementes selecionadas;

II - selecionar e cadastrar os agricultores interessados em participar dos programas e dos projetos voltados para os objetivos da política instituída por esta lei;

III - (vetado);

IV - identificar áreas aptas ao cultivo das sementes selecionadas;

V - promover o desenvolvimento de pesquisas e a adoção de tecnologias apropriadas à agricultura familiar;

VI - promover ações de qualificação profissional dos agricultores interessados, voltadas para os aspectos de produção, gerenciamento e comercialização;

VII - divulgar nas comunidades rurais as ações dos programas desenvolvidos nos termos da política de que trata esta lei;

VIII - identificar fontes de financiamento para a implementação da política de que trata esta lei;

IX - criar bancos regionais de sementes tradicionais, em parceria com institutos de pesquisa e instituições de ensino.

Art. 5º O Estado poderá destinar recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador para o desenvolvimento das ações de que trata o inciso VI do art. 4º desta lei.

Art. 6º A adesão dos agricultores ou de suas entidades representativas às ações desenvolvidas pelo poder público na implantação da política de que trata esta lei é voluntária.

§ 1º - O agricultor ou a entidade que se integrar a programa ou projeto relacionado com a política de que trata esta lei entregará ao órgão competente parcela do produto cultivado, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos no programa ou projeto em que estiver inserido, exceto nos programas de distribuição de sementes de hortaliças e em caso de sinistro comprovado.

§ 2º - A critério do órgão coordenador, os produtos recebidos na forma do

§ 1º deste artigo poderão ser doados à rede estadual de ensino ou redistribuídos para os agricultores como semente.

Art. 7º (vetado).

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 9 de abril de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

Deputado Doutor Viana

Presidente em exercício

Deputado Dinis Pinheiro

1º - Secretário

Deputado Tiago Ulisses

2º - Secretário

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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