Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 17.505/2008

DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 1º DA LEI Nº 11.666, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1994, QUE ESTABELECE NORMAS PARA FACILITAR O ACESSO DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA AOS EDIFÍCIOS DE USO PÚBLICO.

LEI Nº 17.505/2008 de 29/05/2008

DÁ NOVA REDAÇÃO AO

§ 1º DO ART. 1º DA LEI Nº 11.666 , DE 9 DE DEZEMBRO DE 1994, QUE ESTABELECE NORMAS PARA FACILITAR O ACESSO DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA AOS EDIFÍCIOS DE USO PÚBLICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O

§ 1º do art. 1º da Lei nº 11.666 , de 9 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

§ 1º Considera-se edifício de uso público o que abriga atividade de atendimento ao público, incluindo estabelecimentos comerciais, órgãos públicos, agências e postos bancários, salas de exibição, estacionamentos, clubes e estabelecimentos de ensino, entre outros.

..."(nr)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de maio de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Custódio Antônio de Mattos

Marcus Vinicius Caetano Pestana da Silva

Simão Cirineu Dias

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11666/1994 de 09/12/1994