Lei Ordinária nº 17.507/2008
TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO, EM HOTÉIS, PENSÕES, MOTÉIS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, DE PLACAS QUE ALERTEM SOBRE O FATO DE QUE A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME.
LEI Nº 17.507/2008 de 29/05/2008
TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO, EM HOTÉIS, PENSÕES, MOTÉIS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, DE PLACAS QUE ALERTEM SOBRE O FATO DE QUE A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME. Torna obrigatória a afixação, nos estabelecimentos que menciona, de placas que alertem para o fato de que a exploração sexual de crianças e adolescentes é crime. (Redação dada pela Lei nº 18.723 /2010)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a afixação, em hotéis, pensões, motéis e estabelecimentos congêneres, em locais visíveis, de placas com os dizeres "A exploração sexual de crianças e adolescentes é crime".
Art. 1º É obrigatória a afixação, em locais visíveis, em escolas, hospitais, maternidades e postos de saúde públicos, bem como em hotéis, pensões, motéis e estabelecimentos congêneres, de placas com os seguintes dizeres: `A exploração sexual de crianças e adolescentes é crime. Denuncie a pedofilia. (Redação dada pela Lei nº 18.723 /2010) Parágrafo Único - Nas placas a que se refere o caput, constará o número do serviço disque-denúncia, com a indicação de que a denúncia é gratuita e sigilosa.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - advertência por escrito; II - multa de 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais); e III - suspensão do funcionamento do estabelecimento pelo período de sessenta dias.
Art. 3º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta Lei para se adequarem a suas disposições.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de maio de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Custódio Antônio da Mattos Érica Campos Drumond Gustavo de Faria Dias Corrêa Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva Simão Cirineu Dias