Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 17.561/2008

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID, DESTINADA AO FINANCIAMENTO DO PROGRAMA DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO A SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO EM MINAS GERAIS - MINAS COMUNICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 17.561/2008 de 13/06/2008

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID, DESTINADA AO FINANCIAMENTO DO PROGRAMA DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO A SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO EM MINAS GERAIS - MINAS COMUNICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, em moeda estrangeira, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, até o limite equivalente a US$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de dólares norte- americanos), destinada ao financiamento do Programa de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicação em Minas Gerais - Minas Comunica, para o acesso dos Municípios mineiros ao serviço móvel de telefonia e transmissão de dados, nos termos da Lei nº 16.306 , de 7 de agosto de 2006.

Art. 2º Os recursos decorrentes da operação de crédito de que trata esta Lei serão depositados em instituições financeiras que centralizem a receita do Estado.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como contra garantia à garantia oferecida pela União, para a realização da operação de crédito objeto desta Lei, as cotas e as receitas tributárias previstas nos arts. 155, 157 e 159, combinados com o

§ 4º do art. 167, da Constituição da República.

Art. 4º O Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado em projeto integrante do Programa Minas Comunica e das despesas relativas à amortização do principal e ao pagamento de juros e dos demais encargos pertinentes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de junho de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Rafhael Guimarães Andrade

Simão Cirineu Dias

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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