Lei Ordinária nº 17.590/2008
INSTITUI O ADICIONAL DE DESEMPENHO - ADE - NO ÂMBITO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
LEI Nº 17.590/2008 de 20/06/2008
INSTITUI O ADICIONAL DE DESEMPENHO - ADE - NO ÂMBITO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, o Adicional de Desempenho - ADE, previsto no art. 31 da Constituição do Estado, com o objetivo de incentivar e valorizar o desempenho do servidor e sua contribuição para o atingimento das metas institucionais da Assembléia Legislativa.
Art. 2º O ADE será pago mensalmente, nos termos desta Lei e de regulamento da Assembléia Legislativa: I - ao servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa cuja posse em cargo efetivo dessa Secretaria tenha ocorrido após 15 de julho de 2003; e II - ao servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa ativo no serviço público do Estado de Minas Gerais em 16 de julho de 2003 que optar, de forma expressa e irretratável, por substituir pelo ADE as vantagens por tempo de serviço que venha a ter direito a perceber.
§ 1º É assegurado ao servidor a que se refere o inciso I do caput deste artigo computar os resultados satisfatórios por ele obtidos nas Avaliações de Desempenho Individual - ADIs - relativas ao ano de 2004 e aos subseqüentes.
§ 1º É assegurado ao servidor a que se refere o inciso I do caput computar os resultados satisfatórios por ele obtidos nas Avaliações de Desempenho Individual - ADIs - realizadas na Assembleia Legislativa relativas ao ano de 2004 e aos subsequentes. (Redação dada pela Lei nº 20693 /2013)
§ 2º O cômputo dos resultados satisfatórios obtidos nas ADIs relativas aos anos de 2004 a 2007, na forma do disposto no
§ 1deg., não gerará pagamento retroativo à data da publicação desta Lei a título de ADE.
§ 3º No caso do servidor a que se refere o inciso II do caput deste artigo, serão consideradas, para fins de concessão do ADE, as ADIs relativas aos anos subseqüentes àquele em que for feita a opção.
§ 4º Não fará jus ao ADE o servidor a que se refere o inciso I do caput deste artigo que perceba adicionais por tempo de serviço na forma do disposto no art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
§ 5º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o somatório de percentuais de ADEs e de adicionais por tempo de serviço na forma de qüinqüênios ou trintenário não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do vencimento básico do servidor.
§ 6º É vedada a concessão do ADE ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração.
§ 7º Ao servidor a que se refere o inciso I do caput fica assegurado o direito à percepção de ADE eventualmente adquirido em órgão da administração direta, autárquica ou fundacional do Estado a partir da data de protocolo do requerimento, nos termos de regulamento. (Redação acrescida pela Lei nº 20693 /2013)
§ 8º O servidor a que se refere o inciso I do caput que, em virtude de aprovação em concurso público, for empossado em outro cargo da Assembleia Legislativa fará jus, nos termos de regulamento, ao cômputo dos resultados satisfatórios por ele obtidos nas ADIs realizadas na Assembleia Legislativa não utilizadas para fins desse adicional, observado o disposto no
§ 1º, dispensado o cumprimento do período de conclusão de estágio probatório previsto no inciso I do caput do art. 3º. (Redação acrescida pela Lei nº 20693 /2013)
§ 9º O valor máximo a ser percebido a título de ADE não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) do vencimento básico do servidor, conforme tabela constante no Anexo I desta Lei, observado o disposto no
§ 5º. (Redação acrescida pela Lei nº 20693 /2013)
Art. 3º São requisitos para a obtenção do ADE: I - conclusão do período de estágio probatório; e II - resultados satisfatórios em no mínimo três ADIs. II - obtenção do número suficiente de ADIs com resultado satisfatório, nos termos da tabela constante no Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 20693 /2013)
§ 1º Na ADI, poderão ser considerados como fatores de avaliação, entre outros, a freqüência, a conduta disciplinar, o aprimoramento profissional e o resultado setorial.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos na ADI.
§ 3º A ADI terá periodicidade anual coincidente com o ano-calendário.
Art. 4º O valor do ADE corresponde a um percentual, não cumulativo, do vencimento básico do servidor, atribuído nos termos do Anexo I desta Lei, de acordo com índice percentual calculado, conforme estabelecido no
§ 1º deste artigo, a partir da média aritmética dos resultados satisfatórios obtidos pelo servidor nas ADIs consideradas.
Art. 4º O valor do ADE corresponde a um percentual não cumulativo, incidente sobre o vencimento básico do servidor, atribuído nos termos do Anexo I desta Lei, de acordo com o número de ADIs com resultado satisfatório consideradas. (Redação dada pela Lei nº 20693 /2013)
§ 1º O índice percentual a que se refere o caput, representado na coluna B do Anexo I desta Lei, será obtido da seguinte forma: I - somam-se as notas obtidas pelo servidor nas ADIs consideradas; II - divide-se o resultado do somatório obtido na forma do inciso I pelo número de ADIs consideradas; III - divide-se o resultado da divisão obtida na forma do inciso II pelo número máximo de pontos distribuídos em uma ADI; e IV - multiplica-se o resultado da subdivisão obtida na forma do inciso III por cem.
§ 2º O ADE será devido a partir do ano-calendário subseqüente ao da obtenção do número de ADIs satisfatórias previsto na coluna A do Anexo I desta Lei.
§ 3º Para fins de cálculo do ADE, o cômputo dos resultados satisfatórios das ADIs observará a ordem de sua obtenção pelo servidor, vedada a substituição de resultado já utilizado em um cálculo de ADE por outro posteriormente obtido.
§ 4º O servidor que fizer jus à percepção do ADE continuará percebendo o adicional no percentual adquirido até atingir o número de resultados satisfatórios de ADIs necessário para alcançar o nível subseqüente na escala definida no Anexo I desta Lei.
Art. 5º O ADE percebido pelo servidor será incorporado à sua remuneração para fins de cálculo de seus proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos da legislação previdenciária aplicável.
Art. 6º O Anexo III da Lei nº 16.833 , de 20 de julho de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de junho de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena
ANEXO I (a que se refere o art. 4º da Lei nº 17.590, de 20 de junho de 2008) ___________________________________________________________________________ | VALOR DO ADE | |--------------+-----------------------------------+------------------------| | Coluna A | Coluna B | Coluna C | |--------------|-----------------------------------|------------------------| |Número de ADIs|Índice percentual calculado a|Valor do ADE (percentual| |com resultado|partir da média aritmética dos|incidente sobre o| | satisfatório |resultados satisfatórios obtidos|vencimento básico do| | |pelo servidor nas ADIs consideradas|servidor) | |==============|===================================|========================| |3 |De 70% a 80% | 4,8%| | |-----------------------------------|------------------------| | |Acima de 80% até 90% | 5,4%| | |-----------------------------------|------------------------| | |Acima de 90% | 6%| |--------------|-----------------------------------|------------------------| |5 |De 70% a 80% | 8%| | |-----------------------------------|------------------------| | |Acima de 80% até 90% | 9%| | |-----------------------------------|------------------------| | |Acima de 90% | 10%| |--------------|-----------------------------------|------------------------| |10 |De 70% a 80% | 16%| | |-----------------------------------|------------------------| | |Acima de 80% até 90% | 18%| | |-----------------------------------|------------------------| | |Acima de 90% | 20%| |--------------|-----------------------------------|------------------------| |15 |De 70% a 80% | 24%| | |-----------------------------------|------------------------| | |Acima de 80% até 90% | 27%| | |-----------------------------------|------------------------| | |Acima de 90% | 30%| |--------------|-----------------------------------|------------------------| |20 |De 70% a 80% | 32%| | |-----------------------------------|------------------------| | |Acima de 80% até 90% | 36%| | |-----------------------------------|------------------------| | |Acima de 90% | 40%| |--------------|-----------------------------------|------------------------| |25 |De 70% a 80% | 40%| | |-----------------------------------|------------------------| | |Acima de 80% até 90% | 45%| | |-----------------------------------|------------------------| | |Acima de 90% | 50%| |--------------|-----------------------------------|------------------------| |30 |De 70% a 80% | 48%| | |-----------------------------------|------------------------| | |Acima de 80% até 90% | 54%| | |-----------------------------------|------------------------| | |Acima de 90% | 60%| |--------------|-----------------------------------|------------------------| |35 |De 70% a 80% | 56%| | |-----------------------------------|------------------------| | |Acima de 80% até 90% | 63%| | |-----------------------------------|------------------------| | |Acima de 90% | 70%| |______________|___________________________________|________________________|
ANEXO I (a que se referem o
§ 9º do art. 2º, o inciso II do caput do art. 3º e o art. 4º da Lei nº 17.590 , de 20 de junho de 2008) VALOR DO ADE ____________________________________ | Coluna A | Coluna B | |==============|=====================| |Número de ADIs|Valor do ADE (Percen-| |realizadas na|tual não cumulativo| |Assembleia Le-|incidente sobre o| |gislativa com|vencimento básico do| |resultado sa-|servidor) | |tisfatório | | |--------------|---------------------| | 3| 6%| |--------------|---------------------| | 5| 10%| |--------------|---------------------| | 10| 20%| |--------------|---------------------| | 15| 30%| |--------------|---------------------| | 20| 40%| |--------------|---------------------| | 25| 50%| |--------------|---------------------| | 30| 60%| |--------------|---------------------| | 35| 70%| |______________|_____________________| (Redação dada pela Lei nº 20.693 /2013)
ANEXO II (a que se refere o art. 6º da Lei nº 17.590, de 20 de junho de 2008) "ANEXO III (a que se refere o art. 4º da Lei nº 16.833 , de 20 de julho de 2007) ÁREAS DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICAS Político-Institucional Gestão Institucional Interlocução com a Sociedade Ação Legislativa Interiorização da Atividade Legislativa Fomento à Participação Popular Ações de Fiscalização e Controle Atualização das Normas Regimentais Comunicação Institucional Relações Institucionais Inovação Tecnológica Formação Política e Democrática do Cidadão "(nr)