Lei Ordinária nº 17.591/2008
INSTITUI A SEMANA DE PREVENÇÃO DE DISTÚRBIOS ALIMENTARES.
LEI Nº 17.591/2008 de 23/06/2008
INSTITUI A SEMANA DE PREVENÇÃO DE DISTÚRBIOS ALIMENTARES.
O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Semana de Prevenção de Distúrbios Alimentares, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de julho. Parágrafo Único - Na semana a que se refere o caput, o poder público promoverá atendimentos, exames, palestras e outras atividades que visem à conscientização da população quanto aos riscos de desenvolvimento da anorexia, da bulimia, da obesidade e de outros distúrbios alimentares.
Art. 1º-A São objetivos da semana de que trata esta lei: I - esclarecer os riscos dos distúrbios alimentares; II - divulgar a multiplicidade de padrões estéticos existentes, valorizando as diferenças étnicas e raciais; III - estimular a identificação dos distúrbios alimentares e da população de risco; IV - incentivar estudos sobre a situação nutricional dos alunos da rede pública estadual. (Redação acrescida pela Lei nº 22390 /2016)
Art. 1º-B Na realização de atividades da Semana de Prevenção de Distúrbios Alimentares serão observadas as seguintes diretrizes: I - integração das ações públicas e privadas voltadas à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento das doenças associadas a distúrbios alimentares; II - estímulo à superação do conceito de um padrão de beleza único; III - busca da redução do número de pessoas acometidas por patologias decorrentes do excesso ou da insuficiência alimentar. (Redação acrescida pela Lei nº 22390 /2016)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de junho de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva