Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 17.616/2008

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE FRUTAL A DAR AO IMÓVEL DE QUE TRATA A LEI Nº 16.322, DE 4 DE SETEMBRO DE 2006, A DESTINAÇÃO QUE MENCIONA.

LEI Nº 17.616/2008 de 04/07/2008

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE FRUTAL A DAR AO IMÓVEL DE QUE TRATA A LEI Nº 16.322 , DE 4 DE SETEMBRO DE 2006, A DESTINAÇÃO QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Município de Frutal autorizado a destinar o imóvel de que trata a Lei nº 16.322 , de 4 de setembro de 2006, para a construção de habitações populares.

Art. 2º O imóvel de que trata a Lei nº 16.322 , de 2006, reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta Lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 16322/2006 de 04/09/2006