Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 17.637/2008

ALTERA O VALOR DO ÍNDICE BÁSICO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

LEI Nº 17.637/2008 de 14/07/2008

ALTERA O VALOR DO ÍNDICE BÁSICO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O valor do índice básico utilizado para o cálculo dos vencimentos dos servidores da Assembléia Legislativa, previsto no art. 5º da Lei nº 16.833 , de 20 de julho de 2007, passa a ser de R$ 381,03 (trezentos e oitenta e um reais e três centavos).

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários da Assembléia Legislativa.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 16833/2007 de 20/07/2007