Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 17.715/2008

ALTERA O ART. 3º DA LEI DELEGADA Nº 31, DE 28 DE AGOSTO DE 1985, QUE REORGANIZA O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 17.715/2008 de 11/08/2008

ALTERA O ART. 3º DA LEI DELEGADA Nº 31 , DE 28 DE AGOSTO DE 1985, QUE REORGANIZA O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei Delegada nº 31 , de 28 de agosto de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Conselho Estadual de Educação é constituído por trinta membros, nomeados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação, da seguinte forma:

I - 50% (cinqüenta por cento) de seus membros serão de livre escolha do Governador do Estado;

II - 50% (cinqüenta por cento) de seus membros serão escolhidos pelo Governador do Estado, sendo:

a) no mínimo um membro escolhido a partir de lista tríplice elaborada pela Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG;

b) no mínimo um membro escolhido a partir de lista tríplice elaborada pela Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES;

c) até treze membros escolhidos a partir de lista elaborada por entidades da sociedade civil relacionadas com a área de atuação do Conselho.

§ 1º A indicação e a nomeação dos membros serão específicas para cada uma das câmaras do Conselho Estadual de Educação.

§ 2º Os membros escolhidos nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso II do caput integram a câmara responsável pelo exame das matérias referentes ao ensino superior.

§ 3º As entidades a que se refere a alínea "c" do inciso II do caput serão definidas em decreto.

§ 4º As entidades a que se refere a alínea "c" do inciso II do caput apresentarão lista única, que conterá indicados em número limitado ao triplo do número de vagas.

§ 5º O Poder Executivo divulgará, no órgão oficial dos Poderes do Estado e na página oficial do Conselho Estadual de Educação na internet, a relação dos indicados à função de Conselheiro a ser encaminhada à Assembléia Legislativa, nos termos do art. 62, XXIII, "b", da Constituição do Estado ." (nr)

§ 6º (Vetado)

Art. 2º Na primeira investidura dos seis membros acrescentados ao Conselho Estadual de Educação por esta Lei, três terão mandato até 31 de dezembro de 2009, e os outros três até 31 de dezembro de 2011, a critério do Governador do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de agosto de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Alberto Duque Portugal

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Delegada nº 31/1985 de 28/08/1985