Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 17.717/2008

REAJUSTA OS VALORES DAS TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DE CARREIRAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG, INSTITUI GRATIFICAÇÃO PARA OS OCUPANTES DE CARGOS DAS CARREIRAS DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA, CRIA CARGOS DA CARREIRA DE AGENTE GOVERNAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 17.717/2008 de 11/08/2008

REAJUSTA OS VALORES DAS TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DE CARREIRAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG, INSTITUI GRATIFICAÇÃO PARA OS OCUPANTES DE CARGOS DAS CARREIRAS DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA, CRIA CARGOS DA CARREIRA DE AGENTE GOVERNAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustados em 5% (cinco por cento) os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de Auxiliar de Seguridade Social, de Técnico de Seguridade Social e de Analista de Seguridade Social, do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, de que tratam os itens V.1.1, V.1.2 e V.1.3 do Anexo V da Lei nº 15.961 , de 30 de dezembro de 2005. Parágrafo Único - O reajuste a que se refere o caput não será deduzido do valor percebido pelo servidor relativo à Vantagem Temporária Incorporável - VTI, a que se refere a Lei nº 15.787 , de 27 de outubro de 2005.

Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional - GEDIMA, devida, nas condições estabelecidas neste artigo e na forma que dispuser o regulamento, aos ocupantes de cargo de provimento efetivo e aos detentores de função pública das carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, a que se referem os incisos I a V do art. 1º da Lei nº 15.303 , de 10 de agosto de 2004. (Regulamentado pelo Decreto nº 44.890 /2008)

§ 1º A GEDIMA será atribuída mensalmente aos servidores em efetivo exercício, mediante pontuação aferida com base na escolaridade, no tempo de serviço e nas avaliações de desempenho individual e institucional.

§ 2º A pontuação a que se refere o

§ 1º observará os seguintes limites máximos por servidor: I - três mil pontos, para as carreiras de Fiscal Agropecuário, Fiscal Assistente Agropecuário, Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária e Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária; e II - quatro mil pontos, para a carreira de Auxiliar Operacional.

§ 3º O ponto unitário da GEDIMA corresponde a 0,032% (zero vírgula zero trinta e dois por cento) do valor do vencimento básico do grau J do nível VI referente à carreira e à carga horária de trabalho do servidor, conforme as tabelas constantes no item II.I do Anexo II da Lei nº 15.961 , de 2005.

§ 3º O ponto unitário da GEDIMA corresponde a 0,032% (zero vírgula zero trinta e dois por cento) dos valores estabelecidos a seguir, de acordo com a carreira a que pertencer o cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor, observado o disposto no

§ 6º: I - R$ 5.689,91 (cinco mil seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos) para as carreiras de Fiscal Agropecuário e Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária; II - R$ 2.826,23 (dois mil oitocentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos) para as carreiras de Fiscal Assistente Agropecuário e Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária; III - R$ 1.213,15 (mil duzentos e treze reais e quinze centavos) para a carreira de Auxiliar Operacional. (Redação dada pela Lei nº 20.336 /2012)

§ 3º O ponto unitário da Gedima corresponde a 0,032% (zero vírgula zero trinta e dois por cento) do valor do vencimento básico do grau J do nível VI referente à carreira e à carga horária de trabalho do servidor, conforme as tabelas constantes no item II.1 do Anexo II da Lei nº 15.961 , de 2005. (Redação dada pela Lei nº 21.776 /2015)

§ 4º Serão deduzidos da GEDIMA os valores acrescidos à remuneração do servidor a partir de 1º de janeiro de 2008, em virtude de reajuste do vencimento básico, alteração do posicionamento ou concessão de vantagem pecuniária de caráter permanente. (Revogado pela Lei nº 19.973 /2011)

§ 5º A GEDIMA será incorporada aos proventos de aposentadoria e às pensões, considerando-se, para tal fim, a média aritmética das últimas sessenta parcelas da gratificação, percebidas anteriormente à aposentadoria ou à instituição da pensão, observado o prazo mínimo de percepção estabelecido no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002. (Redação acrescida pela Lei nº 19.973 /2011)

§ 6º A partir de 2 de agosto de 2013, os valores definidos no

§ 3º serão revistos no mesmo percentual e na mesma data em que ocorrer reajuste das tabelas de vencimento básico das carreiras do IMA, constantes no item II.1 do Anexo II da Lei nº 15.961 , de 2005. (Redação acrescida pela Lei nº 20.336 /2012) (Revogado pela Lei nº 21.776 /2015)

Art. 3º Ficam criados vinte e seis cargos de provimento efetivo da carreira de Agente Governamental, instituída pela Lei nº 15.470 , de 13 de janeiro de 2005, lotados na Secretaria de Estado de Governo - SEGOV. Parágrafo Único - Em virtude do disposto no caput, o quantitativo de cargos da carreira de Agente Governamental, constante no item I.2.1 do Anexo I da Lei nº 15.470 , de 2005, passa a ser de quatrocentos e sessenta e seis.

Art. 4º Ficam criadas cento e duas unidades de FGD-unitário, a que se refere a Lei Delegada nº 174 , de 26 de janeiro de 2007, destinadas à Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais.

§ 1º Em virtude do disposto no caput, o quantitativo de FGD- unitário da Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais, constante no item IV.1 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174 , de 2007, passa a ser de cento e duas unidades.

§ 2º A identificação e a destinação das funções gratificadas criadas no caput serão estabelecidas em decreto. (Revogado pela Lei Delegada nº 182 /2011)

Art. 5º O disposto no art. 1º e no

§ 1º do art. 2º desta Lei retroage a 1º de janeiro de 2008.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de agosto de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena