Lei Ordinária nº 17.727/2008
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO A PROPRIETÁRIOS E POSSEIROS RURAIS, SOB A DENOMINAÇÃO DE BOLSA VERDE, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA, E ALTERA AS LEIS Nº S 13.199, DE 29 DE JANEIRO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS, E 14.309, DE 19 DE JUNHO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE AS POLÍTICAS FLORESTAL E DE PROTEÇÃO À BIODIVERSIDADE NO ESTADO.
LEI Nº 17.727/2008 de 13/08/2008
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO A PROPRIETÁRIOS E POSSEIROS RURAIS, SOB A DENOMINAÇÃO DE BOLSA VERDE, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA, E ALTERA AS LEIS Nº S 13.199 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS, E 14.309 , DE 19 DE JUNHO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE AS POLÍTICAS FLORESTAL E DE PROTEÇÃO À BIODIVERSIDADE NO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado concederá incentivo financeiro a proprietários e posseiros rurais, sob a denominação de Bolsa Verde, nos termos desta Lei, para identificação, recuperação, preservação e conservação de: I - áreas necessárias à proteção das formações ciliares e à recarga de aqüíferos; e II - áreas necessárias à proteção da biodiversidade e ecossistemas especialmente sensíveis, conforme dispuser o regulamento. Parágrafo Único - A bacia hidrográfica será considerada como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento para concessão do benefício de que trata esta Lei.
Art. 2º O benefício de que trata esta Lei será concedido anualmente em forma de auxílio pecuniário, nas condições que dispuser o regulamento.
Art. 3º Na concessão do benefício de que trata esta Lei terão prioridade os proprietários ou posseiros que se enquadrem nas seguintes categorias: I - agricultores familiares; e II - produtores rurais cuja propriedade ou posse tenha área de até quatro módulos fiscais.
§ 1º O benefício de que trata esta Lei será progressivamente estendido a todos os proprietários e posseiros rurais do Estado, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.
§ 2º Poderão também ser beneficiários desta Lei os proprietários de áreas urbanas que se enquadrarem nos parâmetros definidos nos incisos I e II do art. 1º desta Lei, conforme dispuser o regulamento.
Art. 4º O Poder Executivo poderá efetuar parte do pagamento do benefício de que trata esta Lei utilizando-se de créditos inscritos em dívida ativa do Estado, conforme critérios socioeconômicos e regionais definidos em regulamento.
§ 1º Os créditos inscritos em dívida ativa a que se refere o caput deste artigo serão convertidos em títulos ao portador emitidos pelo Tesouro Estadual.
§ 2º Os créditos de que trata o caput deste artigo poderão ser utilizados para pagamento de: I - tributos estaduais; II - dívida ativa com o governo estadual; III - lance em leilão de bens do Estado; e IV - serviços prestados pelo Estado.
Art. 5º Os recursos para a concessão do benefício de que trata esta Lei serão provenientes: I - de consignação na Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais; II - de 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo de Recuperação, Proteção Ambiental e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO; III - da conta Recursos Especiais a Aplicar, conforme o art. 50 da Lei nº 14.309 , de 19 de junho de 2002; IV - da compensação pela utilização dos recursos naturais, conforme o art. 36 da Lei nº 14.309 , de 2002; V - de convênios celebrados pelo Poder Executivo com agências de bacias hidrográficas ou entidades a elas equiparadas e com órgãos e entidades da União e dos Municípios; VI - de doações, contribuições ou legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e VII - de dotações de recursos de outras origens. VII - de 50% (cinquenta por cento) dos recursos arrecadados com a cobrança de multa administrativa por infração à Lei nº 14.309 , de 19 de junho de 2002; (Redação dada pela Lei nº 18.365 /2009) VII - de 50% (cinquenta por cento) dos recursos arrecadados com a cobrança de multa administrativa por infração à legislação referente às políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado. (Redação dada pela Lei nº 20.922 /2013)
Art. 6º O art. 4º da Lei nº 13.199 , de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X: "Art. 4º ... X - concessão de incentivo financeiro a proprietários e posseiros rurais, para identificação, recuperação, preservação e conservação de áreas necessárias à proteção e à recarga de aqüíferos, nos termos da legislação vigente." (nr)
Art. 7º O caput do art. 31 da Lei nº 14.309 , de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31 O poder público, por meio dos órgãos competentes, criará normas de apoio e incentivos fiscais e concederá incentivos especiais para o proprietário ou posseiro rural que: ..."(nr)
Art. 8º O inciso IV do art. 32 da Lei nº 14.309 , de 2002, passa a vigorar com a redação a seguir, ficando o artigo acrescido do seguinte inciso VII: "Art. 32 ... IV - o fornecimento gratuito de mudas de espécies nativas ou ecologicamente adaptadas, produzidas com a finalidade de recompor a cobertura vegetal natural; ... VII - a concessão de incentivo financeiro a proprietários e posseiros rurais, para recuperação, preservação e conservação de áreas necessárias à proteção da biodiversidade e ecossistemas especialmente sensíveis, nos termos da legislação vigente. ..."(nr)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de agosto de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena