Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 17.759/2008

DETERMINA A DIVULGAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO DOS DADOS QUE MENCIONA.

LEI Nº 17.759/2008 de 09/09/2008

DETERMINA A DIVULGAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO DOS DADOS QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as administradoras de cartões de crédito que atuam no Estado obrigadas a incluir, de forma destacada, na correspondência enviada aos consumidores e na sua página na internet, os seguintes dados:

I - razão social;

II - endereço completo da sede ou da filial;

III - telefone de atendimento ao consumidor; e

IV - número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de setembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Raphael Guimarães Andrade

Simão Cirineu Dias

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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