Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 17.785/2008

ESTABELECE DIRETRIZES PARA FACILITAR O ACESSO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA OU COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO AOS ESPAÇOS DE USO PÚBLICO NO ESTADO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 17.785, de 23/09/2008

ESTABELECE DIRETRIZES PARA FACILITAR O ACESSO DA PESSOA portadora de deficiência ou com dificuldade de locomoção com deficiência ou com mobilidade reduzida AOS ESPAÇOS DE USO PÚBLICO NO ESTADO. (Redação dada pela Lei nº 22.916 /2018)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O planejamento e a urbanização de vias públicas, parques, praças e demais espaços de uso público no Estado serão executados de forma a possibilitar o acesso da pessoa portadora de deficiência ou com dificuldade de locomoção com deficiência ou com mobilidade reduzida . (Redação dada pela Lei nº 22.916 /2018)

Art. 2º O banheiro para uso público localizado em paradas de ônibus intermunicipais e interestaduais, parques, praças e nos demais espaços de uso público no Estado será de fácil acesso para pessoa portadora de deficiência ou com dificuldade de locomoção com deficiência ou com mobilidade reduzida e disporá de sanitários e lavatórios adaptados. (Redação dada pela Lei nº 22.916 /2018)

Art. 3º Os telefones públicos serão instalados em local de fácil acesso e adaptados, na forma do regulamento e de acordo com as normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ao uso pela pessoa portadora de deficiência ou com dificuldade de locomoção com deficiência ou com mobilidade reduzida . (Redação dada pela Lei nº 22.916 /2018) Parágrafo Único. Os telefones públicos sem cabine terão sapata elevada, de forma a proteger a pessoa com deficiência visual, e extensão do cordão do monofone adequada ao uso por cadeirante pessoa em cadeira de rodas . (Redação dada pela Lei nº 22.916 /2018)

Art. 4º Em área de estacionamento de veículos localizada em via ou espaço público, serão reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestre, devidamente sinalizadas, para veículo que transporte pessoa portadora de deficiência ou com dificuldade de locomoção com deficiência ou com mobilidade reduzida . (Redação dada pela Lei nº 22.916 /2018)

Art. 5º Nos espetáculos, conferências e festas populares realizados em praças, parques e nos demais espaços de uso público, será reservado espaço para pessoas portadoras de deficiência ou com dificuldade de locomoção com deficiência ou com mobilidade reduzida . (Redação dada pela Lei nº 22.916 /2018)

§ 1º Nos eventos a que se refere o caput, quando houver a instalação de banheiro químico, será instalado também banheiro químico acessível, para uso exclusivo por pessoa com deficiência, acompanhada ou não. (Redação acrescida pela Lei nº 22.916 /2018)

§ 2º A quantidade de banheiros químicos acessíveis à pessoa com deficiência será proporcional ao quantitativo e às características do público estimado para o evento, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) de banheiros acessíveis em relação ao total de banheiros a serem instalados. (Redação acrescida pela Lei nº 22.916 /2018)

Art. 5º-A O espaço para recreação existente em área de lazer aberta ao público disporá de equipamentos e brinquedos adaptados para crianças portadoras de deficiência ou com dificuldade de locomoção com deficiência ou com mobilidade reduzida . (Redação acrescida pela Lei nº 18.542 /2009) (Redação dada pela Lei nº 22.916 /2018)

Art. 6º As empresas concessionárias de serviço de telefonia terão prazo de quatro anos contados da data de publicação desta Lei para adaptar os telefones públicos instalados no Estado conforme o disposto no art. 3º .

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Érica Campos Drumond Fuad Jorge Noman Filho Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva Paulo Eduardo Rocha Brant Raphael Guimarães Andrade Simão Cirineu Dias