Lei Ordinária nº 17.803/2008
INSTITUI A POLÍTICA DE INCENTIVO AOS ATLETAS PRATICANTES DO DESPORTO DE RENDIMENTO EM MODALIDADES OLÍMPICAS E PARAOLÍMPICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 17.803, de 15/10/2008
(Revogada pela Lei nº 20782 /2013) INSTITUI A POLÍTICA DE INCENTIVO AOS ATLETAS PRATICANTES DO DESPORTO DE RENDIMENTO EM MODALIDADES OLÍMPICAS E PARAOLÍMPICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do
§ 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a política de incentivo aos atletas praticantes de desportos de rendimento em modalidade olímpica ou paraolímpica, reconhecida pelo Comitê Olímpico Brasileiro, pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro, pelo Comitê Olímpico Internacional - COI - ou pelo Comitê Paraolímpico Internacional.
Art. 2º A política instituída por esta lei será implementada mediante a concessão de bolsa-atleta, em valor a ser estabelecido em decreto do Poder Executivo.
§ 1º A bolsa-atleta será concedida a atleta de modalidade olímpica ou paraolímpica reconhecida por qualquer dos comitês referidos no art. 1º.
§ 2º A concessão da bolsa-atleta não gera vínculo entre o atleta beneficiado e a administração pública estadual.
Art. 3º A bolsa-atleta poderá ser concedida às seguintes categorias: I - atleta estudantil, relativa aos estudantes que participem com destaque dos jogos escolares e universitários brasileiros; II - atleta nacional, relativa aos atletas que tenham participado de competição esportiva em âmbito nacional; III - atleta internacional, relativa aos atletas que tenham participado de competição esportiva no exterior; IV - atleta olímpico e paraolímpico, relativa aos atletas que tenham participado de jogos olímpicos e paraolímpicos.
Art. 4º Para pleitear a bolsa-atleta, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - (Vetado); II - (Vetado); III - estar em plena atividade esportiva; IV - não receber nenhum tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário, eventual ou regular, diverso do salário; V - não receber salário de entidade de prática desportiva; VI - ter participado de competição esportiva em âmbito municipal, estadual, nacional ou no exterior no ano imediatamente anterior ao do pedido; VII - estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, no caso de bolsa-atleta na categoria atleta estudantil.
Art. 5º Atletas de reconhecido destaque em modalidade não prevista no art. 1º poderão pleitear a bolsa-atleta nas categorias atleta estudantil, atleta nacional ou atleta internacional, mediante a indicação da entidade dirigente do esporte, referendada por histórico de resultados e situação nos "rankings" municipal, estadual, nacional ou internacional da respectiva modalidade. Parágrafo Único. As indicações referentes às modalidades previstas no "caput" deste artigo serão submetidas à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, para que sejam observadas as prioridades de atendimento à política estadual de esporte e a disponibilidade financeira.
Art. 6º A bolsa-atleta será concedida mensalmente, pelo prazo de um ano. Parágrafo Único. Os atletas que, durante o período em que estiverem recebendo o benefício de que trata esta lei, conquistarem medalhas nos jogos olímpicos ou paraolímpicos serão indicados automaticamente para renovação das respectivas bolsas.
Art. 7º Os atletas beneficiados nos termos desta lei prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados em regulamento.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 15 de outubro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil. Deputado Alberto Pinto Coelho Presidente Deputado Dinis Pinheiro 1º Secretário Deputado Tiago Ulisses 2º Secretário