Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 17.948/2008

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AOS MUNICÍPIOS DE MONTES CLAROS E DE CANAÃ OS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 17.948, de 22/12/2008

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AOS MUNICÍPIOS DE MONTES CLAROS E DE CANAÃ OS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Montes Claros imóvel com área de 2.200m² (dois mil e duzentos metros quadrados), situado no lugar denominado Malhada Santos Reis, naquele Município, registrado sob o nº 43.444, a fls. 269 do Livro 3-AI, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Montes Claros.

Parágrafo Único. O imóvel a que se refere o caput destina-se a fins educacionais e sociais.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Canaã o imóvel com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), situado naquele Município, registrado sob o nº 13.391, no Livro 3-Z, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Viçosa.

Parágrafo Único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à implantação de uma agroindústria, com fábricas de farinha de milho e de doce caseiro.

Art. 3º Os imóveis de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiverem sido dadas as destinações previstas no parágrafo único do art. 1º e no parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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