Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 17.953/2008

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO AOS INATIVOS DO PODER EXECUTIVO NA FOLHA DE PAGAMENTO DE DEZEMBRO DE 2008.

LEI Nº 17.953, de 23/12/2008

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO AOS INATIVOS DO PODER EXECUTIVO NA FOLHA DE PAGAMENTO DE DEZEMBRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono, a ser pago em uma única vez, aos inativos civis e militares, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2008, nos seguintes valores:

I - abono no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para o inativo com proventos de até R$ 1.000,00 (mil reais);

II - abono equivalente a 30% (trinta por cento) dos proventos, para o inativo com proventos a partir de R$ 1.000,01 (mil reais e um centavo).

Art. 2º O abono de que trata esta Lei não se incorpora aos proventos do inativo nem constitui base de cálculo para pagamento de qualquer vantagem ou desconto.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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