Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 17.998/2008

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID -, DESTINADA À EXECUÇÃO DO PROJETO DE FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL PARA MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL DO ESTADO - PROFORT-SEF -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 17.998, de 30/12/2008

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID -, DESTINADA À EXECUÇÃO DO PROJETO DE FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL PARA MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL DO ESTADO - PROFORT-SEF -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, em moeda estrangeira, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID -, até o limite equivalente a US$40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares norte-americanos), por intermédio da linha de crédito Profisco, destinada à execução do Projeto de Fortalecimento Institucional para Modernização da Gestão Fiscal do Estado - PROFORT-SEF.

Parágrafo Único. A operação a que se refere o caput tem por objetivo, prioritariamente, o implemento da gestão de receitas e a viabilização de ações de melhoria nas áreas de controle e acompanhamento financeiro, com a abrangência de:

I - gestão estratégica integrada;

II - administração tributária e contencioso fiscal;

III - administração financeira, patrimônio e controle interno da gestão fiscal; e

IV - gestão de recursos estratégicos.

Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão depositados em instituições financeiras credenciadas a operar com o Estado de Minas Gerais.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como contra garantia à garantia oferecida pela União para a realização da operação de crédito objeto desta Lei, as cotas e as receitas tributárias previstas nos arts. 155, 157 e 159, combinados com o

§ 4º do art. 167, da Constituição da República.

Art. 4º O Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, aos juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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