Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 18.009/2009

INSTITUI O CERTIFICADO DE INCLUSÃO SOCIAL.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 18.009, de 07/01

INSTITUI O CERTIFICADO DE INCLUSÃO SOCIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Certificado de Inclusão Social, a ser concedido, anualmente, à pessoa física ou jurídica que contribuir para a viabilização da autonomia tecnológica nacional, especialmente por meio do desenvolvimento de pesquisa ou trabalho experimental no campo da medicina preventiva e terapêutica, com a publicação e divulgação de seus resultados, ou no da produção de equipamentos especializados destinados ao portador de deficiência ou de mobilidade reduzida à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida . (Redação dada pela Lei nº 24.310 /2023)

§ 1º O certificado de que trata esta Lei será concedido pelo Governador do Estado, na presença dos presidentes do Conselho Estadual de Defesa dos Portadores de Deficiência e do Conselho Estadual do Idoso.

§ 2º A relação dos agraciados e a data da concessão do certificado de que trata esta Lei serão fixadas em decreto.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Agostinho Patrús Filho