Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 18.010/2009

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSIGNAR RECURSOS PARA O PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL E MODIFICA A LEI Nº 11.830, DE 6 DE JULHO DE 1995, QUE CRIA O FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO.

LEI Nº 18.010, de 07/01

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSIGNAR RECURSOS PARA O PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL E MODIFICA A LEI Nº 11.830 , DE 6 DE JULHO DE 1995, QUE CRIA O FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a consignar recursos orçamentários para o Programa de Arrendamento Residencial - PAR -, instituído pela Lei Federal nº 10.188 , de 12 de fevereiro de 2001, com a finalidade de conceder subsídio à população cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior a três salários mínimos, limitado a 70% (setenta por cento) do valor de aquisição de cada unidade habitacional.

Parágrafo Único. A liberação dos recursos de que trata o caput será regulamentada em decreto, ficando autorizada a indicação de agente financeiro entre os órgãos da administração direta ou indireta do Estado para a emissão de relatórios de desempenho e controle desses recursos.

Art. 2º Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 11.830 , de 6 de julho de 1995, o seguinte

§ 5º:

"Art. 4º...

§ 5º Em programas habitacionais implementados pelo governo do Estado para atender servidores da administração pública estadual, o FEH será responsável pela liberação de recursos não reembolsáveis que complementem o financiamento necessário à aquisição de moradia para servidores com renda familiar de até cinco salários mínimos e que não sejam proprietários de imóvel residencial, observadas as normas e as condições previstas em regulamento específico."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11830/1995 de 06/07/1995