Lei Ordinária nº 18.017/2009
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE PRODUTIVIDADE - GCP -, NA CARREIRA DA ADVOCACIA PÚBLICA DO ESTADO.
LEI Nº 18.017, de 08/01/2009
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE PRODUTIVIDADE - GCP -, NA CARREIRA DA ADVOCACIA PÚBLICA DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação Complementar de Produtividade - GCP -, a ser paga ao Procurador do Estado em efetivo exercício que fizer jus, segundo critérios definidos pela Advocacia-Geral do Estado - AGE -, ao recebimento de honorários de sucumbência.
§ 1º A GCP será concedida apenas no mês em que os honorários rateados forem inferiores, em relação a cada Procurador do Estado, ao valor bruto mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º A GCP será concedida apenas no mês em que os honorários rateados forem inferiores, em relação a cada Procurador do Estado, ao valor equivalente à média aritmética dos valores brutos dos honorários dos três anos imediatamente anteriores, considerados entre 1º de janeiro e 31 de dezembro. (Redação dada pela Lei nº 18.798 /2010) (Vide Lei nº 19.987 /2011)
§ 2º O valor da GCP corresponderá à diferença entre o valor bruto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e aquele resultante do rateio mensal de honorários devido a cada Procurador do Estado.
§ 2º O valor da GCP corresponderá à diferença entre o valor da média prevista no
§ 1º e o valor resultante do rateio mensal de honorários devido a cada Procurador do Estado. (Redação dada pela Lei nº 18.798 /2010)
§ 3º A GCP não se incorpora à remuneração para nenhum fim e não é considerada para o cálculo de qualquer outra vantagem. (Revogado pela Lei nº 20.748 /2013)
§ 4º Quando os honorários devidos em função do rateio mensal, por Procurador do Estado, forem superiores ao valor bruto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor excedente, até o limite que corresponder aos pagamentos já realizados a título da GCP, a partir de janeiro de 2009, permanecerá em conta bancária específica, nos termos do regulamento.
§ 4º Quando os honorários devidos em função do rateio mensal, por Procurador do Estado, forem superiores ao valor bruto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor excedente, até o limite que corresponder a R$ 300,00 (trezentos reais) brutos por Procurador do Estado que tenha recebido honorários no mês, permanecerá em conta bancária específica, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 18.684 /2009)
§ 4º Quando os honorários devidos em função do rateio mensal, por Procurador do Estado, forem superiores ao valor da média prevista no
§ 1º, o valor excedente, até o limite correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais) brutos por Procurador do Estado que tenha recebido honorários no mês, permanecerá em conta bancária específica, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 18.798 /2010)
§ 5º O valor excedente retido na forma do
§ 4º deverá ser utilizado para pagamento de eventuais complementações futuras de honorários nos meses em que o total arrecadado não conseguir atingir, em razão de novo rateio, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do pagamento da GCP, caso ainda se faça necessário.
§ 5º O valor excedente retido em conta bancária, na forma do
§ 4º, será utilizado para pagamento da GCP nos meses em que o total arrecadado não atingir, em novo rateio, o valor da média prevista no
§ 1º, assegurado o pagamento da gratificação ainda que o valor retido na conta bancária seja inferior ao montante necessário para o pagamento. (Redação dada pela Lei nº 18.798 /2010)
§ 6º Observados os termos dos §§ 4º e 5º, se o valor excedente dos honorários não for suficiente para compensar, em parcela única, os pagamentos já realizados a título de GCP, a retenção desse valor será feita em parcelas sucessivas e mensais, tantas quantas se fizerem necessárias.
§ 7º O Procurador do Estado que fizer jus ao recebimento de honorário de sucumbência de forma proporcional terá direito à gratificação GCP na mesma proporção pro rata.
§ 8º Caso a apuração da média de que trata o
§ 1º resulte em valor inferior ao da média aritmética dos valores brutos dos honorários dos três anos imediatamente anteriores a 2010, aplicar-se-á, em substituição à média prevista no
§ 1º, a média apurada em 2010. (Redação acrescida pela Lei nº 18.798 /2010)
§ 9º Estende-se aos integrantes da carreira de Advogado Autárquico, a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, em efetivo exercício, o direito à percepção da gratificação a que se refere o caput, sempre que o valor bruto dos honorários rateados entre os membros da carreira for inferior a 80% (oitenta por cento) do valor da média estabelecida na forma do
§ 1º para os Procuradores do Estado, em valor correspondente à quantia necessária para atingir esse percentual. (Redação acrescida pela Lei nº 18.798 /2010)
§ 10. Aplicam-se à gratificação a que se refere o
§ 9º as normas estabelecidas para a GCP devida aos Procuradores do Estado. (Redação acrescida pela Lei nº 18.798 /2010)
Art. 2º A AGE encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG -, até o quinto dia útil de cada mês, relatório contendo as seguintes informações: I - o valor dos honorários advocatícios arrecadados pela AGE no mês anterior e o valor do rateio individual de honorários advocatícios; e II - extrato da conta bancária referida no art. 1º, evidenciando o valor retido na conta bancária específica.
Art. 3º Os honorários advocatícios de sucumbência são cobrados pelo Estado e recebem o mesmo tratamento jurídico que a lei concede ao crédito tributário inscrito em dívida ativa.
§ 1º Os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos Procuradores do Estado, decorrentes de confissão ou parcelamento de créditos do Estado cobrados judicialmente, são de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
§ 2º Quando o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência forem em decorrência de remissão ou anistia geral, o percentual de honorários poderá ser reduzido até o percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do decreto, e poderão ser divididos no mesmo número de parcelas do principal, observado o valor mínimo fixado em regulamento.
Art. 4º A Tabela de Vencimento Básico e Gratificação de Função dos cargos de Procurador-Chefe e Advogado Regional do Estado, de provimento em comissão da AGE, é a constante no Anexo I desta Lei. Parágrafo Único. A Gratificação de Função de que trata o caput deste artigo é a prevista no art. 41 da Lei Complementar nº 30 , de 10 de agosto de 1993, no
§ 4º do art. 40 e no parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar nº 35 , de 29 de dezembro de 1994. (Revogado pela Lei nº 20.748 /2013)
Art. 5º Ficam criadas, no âmbito da AGE, onze Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento Superior - DAS -, cujo valor é o constante no Anexo II desta Lei.
§ 1º As atribuições das funções gratificadas de que trata o caput deste artigo serão definidas em decreto.
§ 2º As funções gratificadas criadas por este artigo terão sua identificação e destinação fixadas em decreto e serão exercidas por Procuradores do Estado designados por ato do Governador do Estado.
§ 3º A gratificação de que trata este artigo será paga cumulativamente à remuneração do cargo efetivo do servidor designado nos termos do
§ 2º e não se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de nenhuma vantagem remuneratória.
Art. 6º Ficam extintas no âmbito da AGE as vinte funções gratificadas de consultoria jurídica - FCJ - criadas pelo art. 4º da Lei Delegada nº 177 , de 29 de janeiro de 2007.
Art. 7º O §§ 3º e 4º do art. 9º da Lei nº 15.298 , de 6 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o seguinte
§ 5º: "Art. 9º ...
§ 3º O Ouvidor-Geral e o Ouvidor-Geral Adjunto terão mandato de dois anos, admitidas duas reconduções por igual período.
§ 4º Os Ouvidores de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo têm mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual período.
§ 5º Os Ouvidores de que trata esta Lei são nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Ouvidor-Geral, observado o disposto neste artigo e no
§ 2º do art. 2º desta Lei." (nr)
Art. 8º Fica revogado o inciso II do caput do art. 24 da Lei nº 17.600 , de 1º de julho de 2008.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2009. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena José Bonifácio Borges de Andrada
ANEXO I (a que se refere o art. 4º da Lei nº 18.017, de 8 de janeiro de 2009.) Tabela de Vencimento Básico e Gratificação de Função de Cargos de Provimento em Comissão da AGE _______________________________________________________________________________ | Cargo | Vencimento Básico| Gratificação - 20%| Total | |============================|==================|===================|===========| |Procurador-Chefe | R$ 5.835,00| R$ 1.167,00|R$ 7.002,00| |----------------------------|------------------|-------------------|-----------| |Advogado Regional do Estado | R$ 5.835,00| R$ 1.167,00|R$ 7.002,00| |____________________________|__________________|___________________|___________| (Revogado pela Lei nº 20.748 /2013)
ANEXO II (a que se refere o art. 5º da Lei nº 18.017, de 8 de janeiro de 2009.) Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento Superior - DAS - da AGE ___________________________ |Espécie| Valor |Quantidade| |=======|========|==========| |DAS | R$| 11| | |1.185,00| | |_______|________|__________| (Revogado pela Lei nº 20.748 /2013)