Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 18.018/2009

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO MUNICÍPIO DE CÓRREGO DO BOM JESUS OS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 18.018, de 08/01

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO MUNICÍPIO DE CÓRREGO DO BOM JESUS OS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Córrego do Bom Jesus os seguintes imóveis, situados no lugar denominado Córrego do Bom Jesus, na zona rural, naquele Município, registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cambuí:

I - imóvel com área de 1.500m2 (mil e quinhentos metros quadrados), registrado sob o nº 12.532, a fls. 220 do Livro 3-H;

II - imóvel com área de 2.000m2 (dois mil metros quadrados), registrado sob o nº 18.528, a fls. 38 do Livro 3-M;

III - imóvel com área de 2.900m2 (dois mil e novecentos metros quadrados), registrado sob o nº 18.530, a fls. 38 do Livro 3-M;

IV - imóvel com área de 10.150m2 (dez mil cento e cinquenta metros quadrados), registrado sob o nº 22.778, a fls. 220 do Livro 3-O; e

V - imóvel com área de 2.000m2 (dois mil metros quadrados), registrado sob o nº 18.529, a fls. 38 do Livro 3-M.

Parágrafo Único. Os imóveis a que se refere o caput serão destinados a fins comunitários.

Art. 2º Os imóveis de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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