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Lei Ordinária nº 18.021/2009

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL DE AÇÃO GOVERNAMENTAL - PPAG 2008-2011.

LEI Nº 18.021 de 09/01

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL DE AÇÃO GOVERNAMENTAL - PPAG 2008-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG 2008-2011 -, conforme determina o art. 7º da Lei nº 17.347 , de 16 de janeiro de 2008.

Art. 2º Integram esta Lei os Anexos I, II, III e IV, nos seguintes termos:

I - o Anexo I contém os programas e as ações da Administração Pública Estadual, organizados pelas áreas de resultados definidas na Lei nº 17.007 , de 28 de setembro de 2007, que atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, evidenciando os Programas Estruturadores, os Programas Associados e os Programas Especiais;

II - o Anexo II contém os programas e as ações da Administração Pública Estadual organizados por setor de governo, evidenciando os Programas Estruturadores, os Programas Associados e os Programas Especiais;

III - o Anexo III contém o demonstrativo de programas e ações incluídos e excluídos, com a exposição sucinta dos motivos que justificam a alteração;

IV - o Anexo IV contém as alterações introduzidas no âmbito do Poder Legislativo a serem incorporadas pelo Poder Executivo ao texto dos Anexos I e II desta Lei.

§ 1º Os Anexos I e II desta Lei atualizam os Anexos I e II da Lei nº 17.347 , de 16 de janeiro de 2008, contendo as respectivas inclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas, efetuadas em programas, indicadores, ações e demais atributos.

§ 2º Em atendimento ao disposto no

§ 1º do art. 7º da Lei nº 17.347 , de 16 de janeiro de 2008, os demonstrativos de que tratam os incisos I e II deste artigo adotam uma perspectiva de planejamento de quatro anos, especialmente no que diz respeito aos valores físicos e financeiros das ações, como referência permanente para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.

§ 3º Os Programas Estruturadores contidos no Anexo I desta Lei atualizam, no âmbito do Poder Executivo, o Anexo de Prioridades e Metas para o exercício de 2009 a que se refere o art. 2º da Lei nº 17.710 , de 8 de agosto de 2008.

Art. 3º Os Poderes Legislativo e Executivo efetuarão os ajustes necessários à compatibilização do planejamento para o exercício de 2009 contido na Revisão do PPAG 2008-2011 e na Lei Orçamentária para o mesmo exercício.

Art. 4º Para fins do disposto no

§ 10 do art. 73 da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, consideram-se programas sociais aqueles cujas ações sejam desenvolvidas diretamente ou de forma associada às funções de segurança pública, assistência social, saúde, trabalho, educação, cultura, direitos da cidadania, habitação, saneamento, desporto e lazer, agricultura e energia, esta quando voltada para fins sociais.

Art. 5º Serão realizadas, nos meses de junho e novembro de 2009, no âmbito do Poder Legislativo, audiências públicas de avaliação dos resultados alcançados pelos programas estruturadores.

Parágrafo Único. Nas audiências a que se refere o caput, serão apresentados demonstrativos da execução física e financeira regionalizada dos programas estruturadores no período de referência, bem como a programação para o período seguinte.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Download: Anexos

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 17347/2008 de 16/01/2008

Lei Ordinária nº 17710/2008 de 08/08/2008

Lei Ordinária nº 17007/2007 de 28/09/2007