Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 18.025/2009

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, MEDIANTE ALTERAÇÃO DO ANEXO X DA LEI Nº 13.467, DE 12 DE JANEIRO DE 2000, QUE ALTERA O PLANO DE CARREIRAS DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO.

LEI Nº 18.025, de 09/01/2009

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, MEDIANTE ALTERAÇÃO DO

ANEXO X DA LEI Nº 13.467 , DE 12 DE JANEIRO DE 2000, QUE ALTERA O PLANO DE CARREIRAS DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item "b" do Anexo X da Lei nº 13.467 , de 12 de janeiro de 2000, passa a ser de:

I - R$ 691,37 (seiscentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos), a partir de 1º de janeiro de 2009;

II - R$ 738,51 (setecentos e trinta e oito reais e cinqüenta e um centavos), a partir de 1º de julho de 2009.

Art. 2º O disposto nesta Lei não se aplica:

I - ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no

§ 8º do mesmo artigo;

II - ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100 , de 5 de novembro de 2007.

Art. 3º A aplicação do disposto nesta Lei fica condicionada ao cumprimento dos limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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