Lei Ordinária nº 18.037/2009
DISPÕE SOBRE O CADASTRO DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE DESPACHANTES.
LEI Nº 18.037, de 12/01
DISPÕE SOBRE O CADASTRO DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE DESPACHANTES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado manterá cadastro de entidades representativas dos despachantes, constituídas na forma da lei.
§ 1º Poderão ser cadastradas exclusivamente as entidades cujo estatuto ou outro ato normativo preveja mecanismos de representação contra os associados em razão da prática de atos irregulares, sindicância e sanções, sendo assegurada a ampla defesa.
§ 2º Somente será reconhecido pelo Estado o despachante associado a entidade cadastrada na forma desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, despachante documentalista é a pessoa física que representa o cliente, mediante sua anuência e independentemente de mandato, perante os órgãos públicos, nos atos de, entre outros:
I - trâmite de documentos de veículos automotores, impostos sobre a propriedade desses veículos, taxas, multas e emolumentos incidentes sobre serviço de trânsito e transporte;
II - revalidação de segunda via da Carteira Nacional de Habilitação - CNH - ;
III - obtenção de atestados de qualquer natureza; e
IV - obtenção de documentos e certidões em órgãos públicos estaduais.
Art. 3º O Sistema de Registro Automático de Veículos - SRAV -, cuja finalidade é a agilização do pré-registro, emplacamento, selagem de placas em veículos novos e o acompanhamento da tramitação dos procedimentos e da transferência de dados pelo sítio do DETRAN-MG, será disponibilizado exclusivamente para o registro de veículos novos em nome das locadoras de veículos, para as empresas de transporte de cargas e passageiros e para as concessionárias, bem como para o despachante associado a entidade cadastrada na forma desta Lei, desde que habilitados perante a Coordenação de Administração de Trânsito e autorizados por ato do Chefe do Departamento de Trânsito de Minas Gerais a operá-lo.
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 9.095 , de 17 de dezembro de 1985.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9095/1985 de 17/12/1985