Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 18.037/2009

DISPÕE SOBRE O CADASTRO DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE DESPACHANTES.

LEI Nº 18.037, de 12/01

DISPÕE SOBRE O CADASTRO DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE DESPACHANTES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado manterá cadastro de entidades representativas dos despachantes, constituídas na forma da lei.

§ 1º Poderão ser cadastradas exclusivamente as entidades cujo estatuto ou outro ato normativo preveja mecanismos de representação contra os associados em razão da prática de atos irregulares, sindicância e sanções, sendo assegurada a ampla defesa.

§ 2º Somente será reconhecido pelo Estado o despachante associado a entidade cadastrada na forma desta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, despachante documentalista é a pessoa física que representa o cliente, mediante sua anuência e independentemente de mandato, perante os órgãos públicos, nos atos de, entre outros:

I - trâmite de documentos de veículos automotores, impostos sobre a propriedade desses veículos, taxas, multas e emolumentos incidentes sobre serviço de trânsito e transporte;

II - revalidação de segunda via da Carteira Nacional de Habilitação - CNH - ;

III - obtenção de atestados de qualquer natureza; e

IV - obtenção de documentos e certidões em órgãos públicos estaduais.

Art. 3º O Sistema de Registro Automático de Veículos - SRAV -, cuja finalidade é a agilização do pré-registro, emplacamento, selagem de placas em veículos novos e o acompanhamento da tramitação dos procedimentos e da transferência de dados pelo sítio do DETRAN-MG, será disponibilizado exclusivamente para o registro de veículos novos em nome das locadoras de veículos, para as empresas de transporte de cargas e passageiros e para as concessionárias, bem como para o despachante associado a entidade cadastrada na forma desta Lei, desde que habilitados perante a Coordenação de Administração de Trânsito e autorizados por ato do Chefe do Departamento de Trânsito de Minas Gerais a operá-lo.

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 9.095 , de 17 de dezembro de 1985.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9095/1985 de 17/12/1985