Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 18.043/2009

MODIFICA O DECRETO Nº 20.597, DE 4 DE JUNHO DE 1980, QUE DEFINE ÁREA DE PROTEÇÃO ESPECIAL, SITUADA NOS MUNICÍPIOS DE LAGOA SANTA, PEDRO LEOPOLDO E MATOZINHOS, PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 13 DA LEI FEDERAL Nº 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979.

LEI Nº 18.043, de 23/01

MODIFICA O DECRETO Nº 20.597 , DE 4 DE JUNHO DE 1980, QUE DEFINE ÁREA DE PROTEÇÃO ESPECIAL, SITUADA NOS MUNICÍPIOS DE LAGOA SANTA, PEDRO LEOPOLDO E MATOZINHOS, PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 13 DA LEI FEDERAL Nº 6.766 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, sem seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto nº 20.597 , de 4 de junho de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica definido como área de proteção especial - APE -, destinada à proteção de mananciais, patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, para fins do disposto no art. 13 da Lei Federal nº 6.766 , de 19 de dezembro de 1979, o território compreendendo o Município de Confins e partes dos Municípios de Lagoa Santa, Pedro Leopoldo, Matozinhos, Funilândia e Prudente de Morais, contido em perímetro elaborado com base nas cartas topográficas da Região Metropolitana de Belo Horizonte, na escala de 1:50.000 - códigos SE-23-X-C-V e SE-23-Z-C-VI da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, com a seguinte descrição: começa na foz do Riacho do Gordura sobre o Rio das Velhas e sobe por este Rio até seu encontro com a Rodovia MG-010; segue por essa Rodovia no sentido de Lagoa Santa até encontrar o perímetro da Zona de Expansão Metropolitana de Lagoa Santa; acompanha esse perímetro no sentido anti-horário até a confluência do Córrego Olhos d`Água com o Córrego do Barreiro; sobe pelo Córrego do Barreiro, seguindo o perímetro urbano de Lagoa Santa, e continua por esse perímetro até encontrar a Rua Acadêmico Nilo de Figueiredo; segue por essa Rua até seu encontro com a Rua Salgado Filho; segue por essa Rua até seu encontro com a Rodovia MG-424; segue por essa Rodovia no sentido de Belo Horizonte até encontrar o perímetro da Zona de Expansão Metropolitana do Município de Lagoa Santa; segue por esse perímetro até seu encontro com o Ribeirão da Mata; sobe por esse Ribeirão até encontrar o perímetro da zona urbana do Município de Pedro Leopoldo; acompanha esse perímetro em sentido anti-horário até encontrar a estrada que liga Pedro Leopoldo a Mocambeiro; segue por essa estrada no sentido de Mocambeiro até seu entroncamento com a estrada que liga Matozinhos a Mocambeiro; segue por essa estrada no sentido de Matozinhos até seu entroncamento com a Rodovia MG-424; segue por essa Rodovia no sentido de Sete Lagoas até atingir o limite entre os Municípios de Matozinhos e Prudente de Moraes; segue acompanhando esse limite municipal em direção ao Rio das Velhas até encontrar a estrada que liga Prudente de Moraes à Fazenda Casa Branca, passando pelo povoado de São Bento; segue por essa estrada no sentido daquela Fazenda até seu encontro com o Riacho do Gordura; desce por esse Riacho até sua foz no Rio das Velhas, onde teve início a descrição do perímetro." (nr)

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 20.597 , de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para fins de proteção da área definida no art. 1º serão observadas as seguintes condições:

I - ficam declaradas de preservação permanente as áreas:

a) necessárias à proteção de monumentos naturais notáveis, sítios arqueológicos, paleontológicos e espeleológicos;

b) necessárias à proteção de espécies da flora ou da fauna ameaçadas de extinção ou endêmicas;

c) necessárias à criação ou à manutenção de corredores ecológicos entre áreas protegidas;

d) definidas como prioritárias para a conservação da biodiversidade, nos termos da rede de Áreas Protegidas conforme previsto no Decreto nº 44.500 , de 3 de abril de 2007, observado o zoneamento ecológico econômico da área de proteção ambiental APA Carste Lagoa Santa;

e) necessárias à recarga hídrica da área cárstica; e

f) de dolinas e as áreas sob sua influência;

II - a exploração ou a supressão de vegetação nativa nas áreas não declaradas de preservação permanente, quando admissível e executada com observância da legislação florestal pertinente, atenderá aos seguintes critérios:

a) implantação de empreendimentos novos, preferencialmente, em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas;

b) manifestação do órgão gestor da APA Carste Lagoa Santa; e

c) compensação ambiental por meio da instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - dentro da APE, em área equivalente, em extensão e características ecológicas, à área a ser desmatada;

III - a concessão de outorga de água e a autorização ou licenciamento de qualquer empreendimento ou atividade modificadora do meio ambiente dependerão de:

a) avaliação específica de seus impactos sobre o patrimônio cultural, arqueológico, paleontológico, espeleológico e turístico;

b) estudo prévio que demonstre a viabilidade ambiental da intervenção e avalie seus impactos sobre o aqüífero cárstico; e

c) Estudo de Impacto Ambiental - EIA -, conforme previsto no Decreto Federal nº 99.556 , de 1º de outubro de 1990.

§ 1º As áreas de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "e" e "f" do inciso I do caput deste artigo serão aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, a partir de estudo técnico apresentado pelo órgão competente, no prazo de cento e oitenta dias.

§ 2º Quando verificada pelo órgão ambiental a inexistência de local adequado para a instituição da RPPN, nos termos da alínea "c" do inciso II do caput, o empreendedor instituirá, dentro da APE, área de recomposição florestal com espécies nativas, com extensão equivalente à da área a ser desmatada, ficando o empreendedor ou seus sucessores responsáveis pela manutenção da área até que a vegetação recomposta se torne, em porte e densidade, idêntica à vegetação suprimida, vedada destinação futura que implique corte da vegetação recomposta.

§ 3º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no

§ 2º, o empreendedor doará ao órgão ambiental competente área de extensão equivalente a, no mínimo, duas vezes a área a ser desmatada, localizada no interior de unidade de conservação de domínio público estadual, pendente de regularização fundiária, preferencialmente na mesma bacia hidrográfica.

§ 4º O COPAM instituirá, no prazo máximo de cento e oitenta dias contados da publicação desta Lei, cadastro com dados georreferenciados dos sítios arqueológicos, espeleológicos e paleontológicos existentes na APE." (nr)

Art. 3º A concessão de outorga de água e a autorização ou licenciamento de qualquer empreendimento ou atividade modificadora do meio ambiente só poderão ocorrer após o cumprimento das exigências estabelecidas nos §§ 1º e 4º do art. 2º do Decreto nº 20.597 , de 1980.

Art. 4º A ementa do Decreto nº 20.597 , de 1980, passa a ser: "Define área de proteção especial, compreendendo o Município de Confins e partes dos Municípios de Lagoa Santa, Pedro Leopoldo, Matozinhos, Funilândia e Prudente de Morais, para fins do disposto no art. 13 da Lei Federal nº 6.766 , de 19 de dezembro de 1979." (nr)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

José Carlos Carvalho

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Decreto nº 20597/1980 de 04/06/1980