Lei Ordinária nº 18.057/2009
DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO O PROCESSO ARTESANAL DE FABRICAÇÃO DO DOCE DENOMINADO PÉ-DE-MOLEQUE PRODUZIDO NO MUNICÍPIO DE PIRANGUINHO.
LEI Nº 18.057, de 01/04
DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO O PROCESSO ARTESANAL DE FABRICAÇÃO DO DOCE DENOMINADO PÉ-DE-MOLEQUE PRODUZIDO NO MUNICÍPIO DE PIRANGUINHO.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do
§ 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica declarado patrimônio cultural do Estado o processo artesanal de fabricação do doce denominado pé-de-moleque produzido no Município de Piranguinho.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo adotar as medidas cabíveis para o registro do bem cultural de que trata esta lei, nos termos do Decreto nº 42.505 , de 15 de abril de 2002.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 1º de abril de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
Deputado Alberto Pinto Coelho
Presidente
Deputado Dinis Pinheiro
1º Secretário
Deputado Hely Tarqüínio
2º Secretário
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.