Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 18.057/2009

DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO O PROCESSO ARTESANAL DE FABRICAÇÃO DO DOCE DENOMINADO PÉ-DE-MOLEQUE PRODUZIDO NO MUNICÍPIO DE PIRANGUINHO.

LEI Nº 18.057, de 01/04

DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO O PROCESSO ARTESANAL DE FABRICAÇÃO DO DOCE DENOMINADO PÉ-DE-MOLEQUE PRODUZIDO NO MUNICÍPIO DE PIRANGUINHO.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do

§ 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica declarado patrimônio cultural do Estado o processo artesanal de fabricação do doce denominado pé-de-moleque produzido no Município de Piranguinho.

Art. 2º Compete ao Poder Executivo adotar as medidas cabíveis para o registro do bem cultural de que trata esta lei, nos termos do Decreto nº 42.505 , de 15 de abril de 2002.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 1º de abril de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

Deputado Alberto Pinto Coelho

Presidente

Deputado Dinis Pinheiro

1º Secretário

Deputado Hely Tarqüínio

2º Secretário

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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