Lei Ordinária nº 18.058/2009
DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO A ROTA DE PEREGRINAÇÃO CAMINHO DA FÉ.
LEI Nº 18.058, de 01/04/2009
DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO A ROTA DE PEREGRINAÇÃO CAMINHO DA FÉ.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do
§ 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica declarado patrimônio cultural do Estado o Caminho da Fé, rota de peregrinação que abrange os Municípios de Andradas, Ouro Fino, Inconfidentes, Borda da Mata, Tocos do Moji, Estiva, Consolação, Paraisópolis e Brazópolis.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo adotar as medidas cabíveis para o registro do bem cultural de que trata esta lei no Livro de Registro dos Lugares, nos termos da legislação pertinente.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 1º de abril de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
Deputado Alberto Pinto Coelho
Presidente
Deputado Dinis Pinheiro
1º Secretário
Deputado Hely Tarqüínio
2º Secretário
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.