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Lei Ordinária nº 18.085/2009

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO E INCENTIVO AOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE GESTÃO AMBIENTAL.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 18.085, de 15/04/2009

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO E INCENTIVO AOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE GESTÃO AMBIENTAL.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do

§ 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei estabelece a Política Estadual de Apoio e Incentivo aos Serviços Municipais de Gestão Ambiental, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, com fundamento no disposto no inciso VI do art. 23 da Constituição da República e no inciso VI do art. 11 da Constituição do Estado.

Art. 2º A Política Estadual de Apoio e Incentivo aos Serviços Municipais de Gestão Ambiental tem por objetivo estimular a criação e o desenvolvimento, nos Municípios, da infra-estrutura administrativa, de pessoal e de serviços necessária à gestão ambiental.

Art. 3º Para fins do disposto nesta lei, gestão ambiental compreende:

I - o estabelecimento de legislação ambiental municipal;

II - o exercício do poder de polícia administrativo-ambiental;

III - a criação e a estruturação de órgãos e entidades municipais;

IV - o monitoramento e a fiscalização de empreendimentos e atividades potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente;

V - a proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

VI - a capacitação de agentes públicos;

VII - a recuperação de áreas degradadas;

VIII - a educação ambiental;

IX - o planejamento, a implantação e a execução de atividades, projetos e obras que visem à preservação, à recuperação e à melhoria do meio ambiente.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, incumbe ao Estado:

I - oferecer cursos de capacitação a agentes públicos municipais;

II - (Vetado);

III - (Vetado);

IV - (Vetado);

V - auxiliar na criação e na implantação de órgãos e entidades encarregados da gestão ambiental, com prioridade para a instituição de conselhos municipais de meio ambiente;

VI - consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de programas, projetos e obras voltados para os objetivos previstos nesta lei;

VII - promover ciclos de debates, fóruns técnicos, seminários, entre outros eventos, com o objetivo de otimizar as ações desenvolvidas nos três níveis de governo em prol da qualidade ambiental;

VIII - prestar auxílio técnico nos serviços e nas atividades de gestão ambiental estabelecidos no art. 3º desta lei.

Parágrafo Único. Serão atendidos prioritariamente Municípios de escassas condições de desenvolvimento socioeconômico e com população inferior a trinta mil habitantes, nos termos do "caput" do art. 183 da Constituição do Estado.

Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Apoio e Incentivo aos Serviços Municipais de Gestão Ambiental:

I - o cadastramento de Municípios interessados, obedecida a ordem cronológica e observado o disposto no parágrafo único do art. 4º;

II - o credenciamento para o exercício de atividades delegadas;

III - a avaliação de desempenho;

IV - o cumprimento de metas estabelecidas;

V - o relatório de atividades;

VI - o repasse de recursos;

VII - a cessão de agentes públicos;

VIII - a doação ou a cessão de bens públicos;

IX - a premiação pecuniária ou de reconhecimento pela excelência dos serviços municipais de gestão ambiental;

X - os planos, programas e projetos instituídos pelo poder público;

XI - a cooperação técnica e financeira para o desenvolvimento de atividades, projetos e obras que visem à preservação, à recuperação e à melhoria do meio ambiente.

Art. 6º A coordenação da Política Estadual de Apoio e Incentivo aos Serviços Municipais de Gestão Ambiental será exercida pelo Estado, em um único nível de direção, admitida a participação municipal na formulação de planos, projetos e programas para a implementação dos objetivos previstos nesta lei.

Art. 7º O descumprimento das condições estabelecidas pelo Estado no âmbito da política de que trata esta lei acarretará as seguintes penalidades para o Município:

I - suspensão, parcial ou total, do credenciamento, até que se corrija a irregularidade verificada;

II - retomada de bens cedidos;

III - retenção de recursos a serem repassados, até a correção das irregularidades;

IV - suspensão temporária do cadastro.

§ 1º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, a critério do órgão coordenador da Política de Apoio e Incentivo aos Serviços Municipais de Gestão Ambiental.

§ 2º Na hipótese de reicindência, o período de suspensão do cadastro não poderá ser inferior a um ano.

§ 3º O processo administrativo para apuração de infrações obedecerá ao disposto na regulamentação desta lei.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 15 de abril de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

DEPUTADO ALBERTO PINTO COELHO

Presidente

Deputado Dinis Pinheiro

1º Secretário

Deputado Hely Tarqüínio

2º Secretário

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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