Lei Ordinária nº 18.086/2009
DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO A ROTA DE PEREGRINAÇÃO CAMINHO DA LUZ.
LEI Nº 18.086, de 15/04/2009
DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO A ROTA DE PEREGRINAÇÃO CAMINHO DA LUZ.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do
§ 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica declarado patrimônio cultural do Estado o Caminho da Luz, rota de peregrinação que abrange os Municípios de Tombos, Pedra Dourada, Faria Lemos, Carangola, Caiana, Espera Feliz, Caparaó e Alto Caparaó.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo adotar as medidas cabíveis para o registro do bem cultural de que trata esta lei, nos termos do inciso IV do
§ 1º do art. 1º do Decreto nº 42.505 , de 15 de abril de 2002.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 15 de abril de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
Deputado Alberto Pinto Coelho
Presidente
Deputado Dinis Pinheiro
1º Secretário
Deputado Hely Tarqüínio
2º Secretário
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.