Lei Ordinária nº 18.184/2009
ESTABELECE NORMAS PARA A EVENTUAL REALIZAÇÃO DE JOGOS DAS OLIMPÍADAS DE 2016 NO TERRITÓRIO DO ESTADO.
LEI Nº 18.184, de 02/06/2009
(Regulamentada pelo Decreto nº 47027 /2016) ESTABELECE NORMAS PARA A EVENTUAL REALIZAÇÃO DE JOGOS DAS OLIMPÍADAS DE 2016 NO TERRITÓRIO DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para a eventual realização de jogos das Olimpíadas de 2016 no território do Estado será observado o disposto nesta Lei.
Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º, o Estado adotará, no âmbito de sua competência, medidas para: I - reforçar a segurança pública, especialmente em áreas de interesse turístico, em locais de acomodação de turistas, atletas e dignatários estrangeiros e nos estádios de futebol, incluídas as suas imediações; II - facilitar o trânsito de pessoas e de veículos nas áreas mencionadas no inciso I; III - zelar pelo cumprimento das normas relativas a contratos de publicidade e propaganda, coibindo a prática de atos ilícitos que possam comprometer, de forma direta ou indireta, a realização dos eventos olímpicos; IV - assegurar que os eventos olímpicos sejam realizados sem prejuízo da proteção ao meio ambiente; V - planejar e organizar as finanças estaduais para garantir os recursos necessários à implementação dos eventos olímpicos; VI - realizar as obras de infraestrutura necessárias à realização dos eventos, à acomodação de turistas e atletas e à oferta de bens e serviços públicos à população; VII - desenvolver ações de estímulo ao envolvimento da iniciativa privada na realização dos eventos olímpicos, podendo adotar medidas de incentivo fiscal e creditício; VIII - promover a integração entre os setores da administração pública estadual que atuam em áreas afetas, de modo direto ou indireto, à realização dos eventos olímpicos, como saúde, segurança pública, transportes, turismo, indústria e comércio; IX - atender às solicitações do Comitê Olímpico Internacional - COI - para garantir a boa realização dos eventos olímpicos; e X - cooperar com as autoridades federais e municipais no que for necessário para garantir a boa realização dos eventos olímpicos.
§ 1º Os bens de domínio estadual, ainda que sejam objeto de utilização por terceiros, serão disponibilizados para a realização dos eventos olímpicos, sempre que necessário para garantir o exercício das atribuições definidas no caput deste artigo.
§ 2º A disponibilização dos bens de domínio estadual, nos termos do
§ 1º deste artigo, dar-se-á com a observância das garantias asseguradas pela legislação brasileira, em caso de imposições restritivas ao patrimônio e aos interesses dos particulares.
Art. 3º O Estado poderá suspender, mediante ato divulgado com antecedência mínima de cento e oitenta dias, a concessão de meia-entrada e de gratuidade nos eventos olímpicos.
Art. 4º As autoridades estaduais deverão, no âmbito de sua competência, atuar e cooperar com as autoridades federais na investigação e na repressão a atos ilícitos que infrinjam os direitos sobre os símbolos relacionados com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. Parágrafo Único. São símbolos relacionados com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016: I - os signos graficamente distintivos, as bandeiras, os lemas, os emblemas e os hinos criados pelo COI; II - as denominações "Jogos Olímpicos", "Jogos Paraolímpicos", "Jogos Olímpicos Rio 2016", "Jogos Paraolímpicos Rio 2016", "XXXI Jogos Olímpicos", "Rio 2016", "Rio Olimpíadas", "Rio Olimpíadas 2016", "Rio Paraolimpíadas", "Rio Paraolimpíadas 2016" e demais abreviações e variações; III - o nome, o emblema, a bandeira, o hino, o lema, as marcas e outros símbolos do Comitê Organizador dos XXXI Jogos Olímpicos Rio 2016 e dos Jogos Paraolímpicos Rio 2016; e IV - os mascotes, as marcas, a tocha e outros símbolos relacionados com os XXXI Jogos Olímpicos Rio 2016 e Jogos Paraolímpicos Rio 2016.
Art. 5º No período de realização dos eventos olímpicos e nos períodos antecedente e subsequente, poderá ser suspensa a veiculação de publicidade e propaganda em espaços de propriedade do Estado nas áreas de interesse das Olimpíadas de 2016 e em veículos de transporte coletivo de passageiros.
§ 1º Os períodos antecedente e subsequente e as áreas de interesse das Olimpíadas de 2016 serão definidos em regulamento.
§ 2º A suspensão a que se refere o caput deste artigo está condicionada à apresentação, ao órgão competente, de requerimento escrito do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016, devidamente fundamentado, com antecedência mínima de cento e oitenta dias da data de abertura dos Jogos.
§ 3º É facultada ao Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016 a exclusividade na utilização dos espaços publicitários a que se refere o caput deste artigo, a preços equivalentes aos praticados em 2008, devidamente corrigidos.
§ 4º A suspensão a que se refere o caput deste artigo dar-se-á com a observância das garantias asseguradas pela legislação brasileira em caso de imposições restritivas ao patrimônio e aos interesses dos particulares.
§ 5º Excluem-se do disposto neste artigo os anúncios indicativos.
Art. 6º As autoridades estaduais, no âmbito de sua competência, deverão atuar e cooperar com as autoridades federais na investigação e na repressão a práticas publicitárias e medidas de caráter comercial que, sem a aquiescência das autoridades organizadoras, visem a tirar proveito do destaque de um determinado evento olímpico.
Art. 7º Compete ao Estado, por meio da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP - ou do órgão que vier a sucedê-la, implantar, em articulação com os órgãos federal e municipais de transportes e de trânsito, operação especial de trânsito e transporte que garanta a mobilidade da frota de veículos credenciados para as Olimpíadas de 2016, dos organizadores dos jogos, dos atletas participantes, dos turistas e dos demais espectadores dos eventos olímpicos.
Art. 8º O Estado implementará, observada a legislação ambiental brasileira, as medidas exigidas pelo COI, relacionadas com a estratégia ambiental e sustentável das Olimpíadas de 2016, cabendo-lhe, em especial: I - desenvolver um programa ambiental integrado das Olimpíadas de 2016, o qual se concentrará em atividades específicas, visando a melhorar a qualidade das vias fluviais e demais corpos hídricos urbanos, especialmente daqueles próximos às instalações olímpicas ou que sejam parte delas; II - condicionar a implantação de instalações e a realização de atividades efetiva ou potencialmente causadoras de alteração no meio ambiente e na qualidade de vida à prévia elaboração de estudo de impacto ambiental - EIA - e de relatórios de impacto ambiental - Rima - e de impacto ocupacional; e III - intensificar a fiscalização e a repressão, em áreas de preservação permanente, de atividades que contribuam para descaracterizar ou prejudicar os atributos e as funções essenciais dessas áreas. Parágrafo Único. O EIA e os relatórios a que se refere o inciso II do caput deste artigo terão ampla publicidade e serão submetidos ao órgão competente, ouvida a sociedade civil em audiências públicas, informando-se aos interessados que o solicitarem no prazo de dez dias.
Art. 9º O Estado, nos limites de sua competência, atenderá ao plano apresentado na candidatura do Município do Rio de Janeiro a sede dos Jogos Rio 2016 e desenvolverá programas e projetos para o aproveitamento posterior das instalações dos Jogos, a fim de assegurar sua viabilidade em longo prazo e o benefício da comunidade.
Art. 10. Nas construções e instalações destinadas às Olimpíadas de 2016, serão observadas as regras de acessibilidade e funcionalidade para pessoas com deficiência, previstas pelas normas e pela legislação vigentes, bem como as diretrizes do COI.
Art. 11. O Estado, observada a Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos limites de sua responsabilidade, disponibilizará gratuitamente, em favor do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016, serviços médicos, de segurança, de saúde e outros de sua competência, necessários ao desempenho das atribuições do Comitê.
Art. 12. O Estado procederá a avaliações de ordem financeira e orçamentária com vistas à inclusão, nas leis de plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e de orçamentos referentes aos exercícios financeiros compreendidos entre 2009 e 2016, de normas e de dotações orçamentárias necessárias a assegurar recursos públicos suficientes para viabilizar os projetos relativos à candidatura do Município do Rio de Janeiro a sede dos Jogos Rio 2016, relacionadas, em especial, com investimentos em: I - saúde; II - meio ambiente; III - transportes e vias públicas estaduais; IV - segurança; V - construção e modernização de instalações desportivas; e VI - sustentabilidade do esporte olímpico.
Art. 13. A realização de eventos de grande porte, abertos ao público, entre os dias 28 de julho e 20 de agosto de 2016, em Municípios que venham a sediar jogos de futebol das Olimpíadas e em Municípios vizinhos, somente será admitida mediante licença do órgão estadual responsável pelos assuntos afetos à segurança pública, nos termos de regulamento. Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, entende-se por evento de grande porte a atividade desportiva, recreativa, cultural ou artística, de caráter excepcional, realizada em área pública, com expectativa de público igual ou superior a quinze mil pessoas.
Art. 14 O período compreendido entre os dias 3 e 13 de agosto de 2016 será de recesso escolar no sistema estadual de ensino, sem prejuízo do cumprimento da carga horária anual mínima. (Revogado pela Lei nº 22212 /2016)
Art. 15. Na contratação de trabalhadores temporários para as Olimpíadas de 2016, serão adotadas ações afirmativas que garantam a representação da diversidade racial brasileira e a inclusão das pessoas com deficiência.
Art. 16. O Estado empregará os meios necessários para promover a segurança da população durante a realização das Olimpíadas de 2016, em especial: I - o desenvolvimento e o aprimoramento de técnicas de segurança para as forças policiais, com ênfase em comando e controle associados à inteligência; e II - a atuação em conjunto com a União e os Municípios, preservadas as respectivas competências, conforme planejamento operacional elaborado sob a coordenação dos órgãos federais.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de junho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Gustavo de Faria Dias Correa