Lei Ordinária nº 18.185/2009
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
LEI Nº 18.185, de 04/06/2009
(Revogada pela Lei nº 23750 /2020) DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta do Poder Executivo, suas autarquias e fundações poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República, nas condições e nos prazos previstos nesta Lei. Parágrafo Único. Para fins da contratação a que se refere o caput, entende-se como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou na manutenção de serviço público essencial ou aquela em que a transitoriedade e a excepcionalidade do evento não justifiquem a criação de quadro efetivo.
Art. 2º Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação temporária nos termos desta Lei: I - assistência a situações de calamidade pública e de emergência; II - combate a surtos endêmicos; III - realização de recenseamentos; IV - carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente, ficando a duração do contrato administrativo limitada ao período da licença ou do afastamento; V - número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público subsequente; e VI - carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a criação de quadro efetivo, especialmente: a) as relacionadas à defesa agropecuária e afins, no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para atendimento de situações de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; b) as desenvolvidas no âmbito dos projetos específicos de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD - ; c) as amparadas por técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado a órgão ou entidade pública; e d) as que utilizem técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho que se caracterizem como projetos específicos criados por prazo determinado.
§ 1º As contratações a que se refere a alínea "c" do inciso VI do caput serão vinculadas exclusivamente a um projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.
§ 2º Para os fins do inciso V do caput deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais aqueles desenvolvidos nas áreas de saúde, educação, segurança pública, defesa social, vigilância e meio ambiente.
§ 2º Para os fins do inciso V do caput, consideram-se serviços públicos essenciais aqueles desenvolvidos nas áreas de saúde, educação, segurança pública, defesa social, vigilância, assistência social e meio ambiente. (Redação dada pela Lei nº 22286 /2016)
§ 3º Exclui-se das hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput a designação a que se refere o art. 10,
§ 1º, "a", da Lei nº 10.254 , de 20 de julho de 1990.
§ 4º É vedada a contratação temporária prevista no inciso IV do caput para os casos de afastamento voluntário incentivado.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito na forma de regulamento, mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação prévia, inclusive no órgão oficial de imprensa do Estado.
§ 1º A contratação para atender a necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.
§ 2º Para as contratações previstas na alínea "a" do inciso VI do caput do art. 2º, poderá ser realizado processo seletivo simplificado, mediante análise curricular, segundo critérios previamente divulgados.
§ 2º Para as contratações previstas na alínea "a" do inciso VI do caput do art. 2º e para as contratações de profissionais para atuar no Sistema Estadual de Saúde e no Sistema Estadual de Meio Ambiente nas hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput do art. 2º, poderá ser realizado processo seletivo simplificado, mediante análise curricular, segundo critérios previamente divulgados. (Redação dada pela Lei nº 22257 /2016)
Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão feitas com a observância dos seguintes prazos máximos: I - seis meses, nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2º ; II - um ano, nos casos dos incisos III e IV do caput do art. 2º ; III - dois anos, nos casos do inciso V, nas áreas de saúde e educação, e do inciso VI do caput do art. 2º; e III - no caso do inciso V do caput do art. 2º, por até um ano nas áreas de saúde e educação, por até cinco anos na área de defesa social e por até três anos nas áreas de segurança pública, vigilância e meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 21711 /2015) III - dois anos, nos casos do inciso IV, na área de saúde, do inciso V, na área de educação, e do inciso VI do caput do art. 2º; (Redação dada pela Lei nº 22257 /2016) IV - três anos, no caso do inciso V do caput do art. 2º, nas áreas de segurança pública, defesa social, vigilância e meio ambiente. IV - três anos, no caso do inciso V do caput do art. 2º, nas áreas de saúde, segurança pública, defesa social, vigilância e meio ambiente. (Redação dada pela Lei nº 22257 /2016)
§ 1º É admitida a prorrogação dos contratos: I - no caso do inciso III do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda dois anos; II - nos casos dos incisos I, II e IV do caput do art. 2º, pelo prazo necessário à superação da situação, desde que o prazo da prorrogação não exceda dois anos; III - no caso do inciso V do caput do art. 2º, por até um ano nas áreas de saúde e educação e por até três anos nas áreas de segurança pública, defesa social, vigilância e meio ambiente; e III - no caso do inciso V do caput do art. 2º, por até um ano na área de educação, por até cinco anos na área de defesa social e por até três anos nas áreas de segurança pública, vigilância, meio ambiente e saúde; (Redação dada pela Lei nº 22257 /2016) IV - no caso do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda três anos.
§ 2º No caso do inciso V do caput do art. 2º, serão adotadas, imediatamente após a contratação, as providências necessárias à realização do concurso público para provimento dos cargos.
§ 3º No caso do inciso V do art. 2º, na área de ensino superior, pesquisa e extensão, aplica-se o prazo máximo previsto no inciso IV do caput deste artigo, admitida a prorrogação por até três anos. (Redação acrescida pela Lei nº 22570 /2017)
Art. 5º As contratações de que trata esta Lei somente poderão ser feitas com amparo de dotação orçamentária específica, mediante prévia autorização do Secretário de Estado sob cuja subordinação ou supervisão se encontrar o órgão ou a entidade contratante, nos termos estabelecidos em regulamento.
Art. 6º Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, para controle do cumprimento do disposto nesta Lei, síntese dos contratos que pretendem realizar e, posteriormente, daqueles efetivamente realizados.
Art. 7º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no caput a contratação de servidor enquadrado nas hipóteses previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição da República, desde que comprovada a compatibilidade de horários.
Art. 8º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada tomando como referência o vencimento do cargo público estadual cujas atribuições correspondam às funções do pessoal contratado ou, inexistindo correspondência, em valor compatível com o dos salários pagos pela iniciativa privada para o desempenho dessas funções.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, poderão ser concedidas ao contratado, a critério da administração pública, as vantagens funcionais previstas em lei, devidas aos servidores ocupantes dos cargos públicos tomados como referência, excluídas as vantagens de natureza individual.
§ 2º No caso do inciso III do caput do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que observado o disposto no caput deste artigo.
§ 3º A autoridade contratante fica autorizada a prever, nos contratos com prazo superior a seis meses, cláusula de pagamento de Prêmio por Produtividade elaborada segundo os parâmetros da Lei nº 17.600 , de 1º de julho de 2008.
§ 4º O disposto no
§ 3º deste artigo aplica-se, na forma de regulamento, aos contratos com prazo determinado celebrados nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República, em vigor na data da publicação desta Lei, e às hipóteses de designação de que trata a Lei nº 10.254 , de 1990.
§ 5º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá ser superior à remuneração do servidor ocupante do cargo público tomado como referência, excluídas as vantagens pessoais.
Art. 9º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplica-se o disposto no inciso V do art. 8º da Lei Complementar nº 100 , de 5 de novembro de 2007.
Art. 10. É vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 2º, mediante prévia autorização e com amparo de dotação orçamentária específica, nos termos do art. 5º. Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilização administrativa das autoridades envolvidas.
§ 1º O interstício previsto no inciso III do caput será de seis meses no âmbito do Sistema Estadual de Saúde. (Redação acrescida pela Lei nº 22257 /2016)
§ 2º O contratado com base no inciso IV do caput do art. 2º desta Lei, para atuar na área de saúde, poderá ser novamente contratado para suprimento de licenças ou afastamentos, dispensado o interstício previsto no
§ 1º deste artigo, respeitado o prazo limite previsto no inciso III do caput do art. 4º. (Redação acrescida pela Lei nº 22257 /2016)
§ 3º O contratado nos termos do inciso IV do caput do art. 2º desta Lei, para atuar na área de saúde, poderá ser novamente contratado com base no inciso V do caput do art. 2º, dispensado o interstício previsto no
§ 1º deste artigo, desde que realizado novo processo seletivo. (Redação acrescida pela Lei nº 22257 /2016)
Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância a ser concluída no prazo de trinta dias, assegurada a ampla defesa.
Art. 12. O pessoal contratado nos termos desta Lei fará jus aos direitos estabelecidos nos dispositivos previstos no
§ 3º do art. 39 da Constituição da República. Parágrafo Único. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 132 a 142, 152 a 155, 191 a 212, 244, incisos I, III e V, e 245 a 274 da Lei nº 869 , de 5 de julho de 1952.
Art. 13. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; ou III - pela extinção da causa transitória justificadora da contratação. Parágrafo Único. A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III do caput, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 14. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para eventuais efeitos previdenciários.
Art. 15. Fica mantido, até o cumprimento do prazo nele estabelecido, o contrato temporário vigente na data de publicação desta Lei celebrado com base no art. 11 da Lei nº 10.254 , de 1990, aplicando-se, no que couber, o disposto nesta Lei.
Art. 16. O pessoal contratado com base no art. 11 da Lei nº 10.254 , de 1990, em exercício em 31 de dezembro de 2008 terá preferência na celebração dos contratos temporários firmados após a publicação desta Lei. Parágrafo Único. O pessoal contratado de que trata o caput deste artigo terá assegurado o percentual de até 20% (vinte por cento) dos pontos distribuídos no processo seletivo de que trata o art. 3º desta Lei, na forma de regulamento.
Art. 17. Fica revogado o art. 11 da Lei nº 10.254 , de 1990.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de junho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena