Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 18.304/2009

TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DE CARTAZ COM A TRANSCRIÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI FEDERAL Nº 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE AS LOCAÇÕES DOS IMÓVEIS URBANOS E OS PROCEDIMENTOS A ELAS PERTINENTES.

LEI Nº 18.304, de 30/07/2009

TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DE CARTAZ COM A TRANSCRIÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI FEDERAL Nº 8.245 , DE 18 DE OUTUBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE AS LOCAÇÕES DOS IMÓVEIS URBANOS E OS PROCEDIMENTOS A ELAS PERTINENTES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas imobiliárias obrigadas a afixar em suas dependências, em local visível, cartaz contendo a transcrição do art. 22 da Lei Federal nº 8.245 , de 18 de outubro de 1991.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas nos arts. 56 a 59 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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